Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO
DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÕES DOS JUÍZOS
SUSCITADOS HÁBEIS A CARACTERIZAR A EFETIVA EXISTÊNCIA DE
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE ELES.
1. Nos termos do art. 115, I, do CPC, a configuração de conflito de competência,
pressupõe que duas ou mais autoridades judiciárias, de esferas diversas,
declarem-se competentes ou incompetentes para apreciar e julgar determinado feito,
ou para praticar atos processuais na mesma causa.
2. Na hipótese dos autos, contudo, não restou evidenciada a existência de
manifestação dos juízos suscitados acerca de sua competência para o julgamento do
pedido do suscitante, havendo, apenas, decisão do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo em sentido contrário àquela proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado
do Rio de Janeiro, o que não é suficiente para a caracterização da existência de
conflito entre os referidos juízos.
3. A agravante não trouxe argumentos capazes de afastar os termos da decisão
agravada.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no CC 126.379/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 21/08/2013)
AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PRIMEIRA E
SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. DECISÃO DE RELATOR. AUSÊNCIA DE
MANIFESTAÇÃO DOS ÓRGÃOS SUSCITADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO
DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 115 DO CPC. CONFLITO NÃO
CONHECIDO.
1. Para a caracterização de conflito de competência, é necessário que haja a
manifestação de dois juízos, ambos declarando-se competentes ou incompetentes,
ou ainda que entre eles surja controvérsia acerca da reunião ou separação de
processos.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no CC 122.832/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
CORTE ESPECIAL, julgado em 17/04/2013, DJe 24/04/2013)
2. Do exposto, não conheço do presente conflito.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
(15151)
EDcl no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 159.723 - CE (2018/0176982-2)
Confirma a exclusão?