Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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DECISÃO
Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido liminar, sendo suscitante
HERTER CEREAIS LTDA., tendo como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA VARA
JUDICIAL DE TUPANCIRETÃ - RS e o JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA DE SANTO
ÂNGELO - SJ/RS.
A suscitante alega que pleiteou os benefícios da recuperação judicial (Processo nº
076/1.15.0000347-7 / CNJ 0000592-29.2015.8.21. 0076), nos termos da Lei nº 11.101/2005, cujo
processamento foi deferido pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA JUDICIAL DE
TUPANCIRETÃ - RS em decisão datada de 20/3/2015, onde foi determinada a suspensão de todas
ações e execuções que correm contra a devedora.
Informa que o referido juízo deferiu pedido de liminar de manutenção na posse dos
bens móveis e imóveis essenciais ao exercício da atividade empresarial enquanto perdurar a
recuperação judicial.
Aduz que, a despeito da recuperação judicial, o Juízo segundo suscitado, nos autos do
processo de execução fiscal nº 50019671320154047116, determinou a expedição de termo de
penhora de três bens imóveis integrantes do patrimônio da sociedade empresária, em dissonância com
o princípio da preservação da empresa e, especialmente, à universalidade do juízo recuperacional.
O Juízo Federal ponderou que o prosseguimento da execução e constrição de bens já
havia sido objeto de discussão em agravo de instrumento interposto perante o Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul, que concluiu que naquela oportunidade, como ainda não havia sido
deferido o processamento da recuperação, seria possível a prática de atos de expropriação.
A suscitante sustenta que o Juízo segundo suscitado ignorou a superveniência de fato
novo, qual seja o deferimento do processamento da recuperação judicial.
Defende que em se tratando de sociedade empresária em recuperação judicial, "(...)
inclusive com plano homologado e pedido deferido pelo juízo concursal, todas as questões
patrimoniais devem ser resolvidas pelo juízo concursal, mesmo de créditos não sujeitos" (fl. 9
e-STJ).
Requer que, em caráter liminar, seja determinada a suspensão dos efeitos da decisão
proferida pelo JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA DE SANTO ÂNGELO - SJ/RS, a qual deu
prosseguimento ao feito executório e que seja designado provisoriamente o JUÍZO DE DIREITO
DA VARA JUDICIAL DE TUPANCIRETÃ - RS para deliberar sobre as medidas urgentes que se
façam necessárias.
Ao final, requer que seja declarada a competência universal do juízo da recuperação
judicial.
Processos na página
2018/0229965-1Confirma a exclusão?