Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 7A VARA EMPRESARIAL DO RIO DE

JANEIRO - RJ

SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE TRÊS LAGOAS - MS
INTERES. : VIDRO BOX EIRELI

ADVOGADO : MARIA ANTÔNIA DIAS POLINI - MS017843B

DECISÃO

Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido liminar, em que é suscitante
GALVÃO ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, tendo como suscitados o

JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA EMPRESARIAL DO RIO DE JANEIRO - RJ e o JUÍZO DE

DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE TRÊS LAGOAS - MS.

A suscitante informa que pleiteou os benefícios da recuperação judicial, nos termos da
Lei nº 11.101/2005, cujo processamento foi deferido pelo primeiro suscitado em 27/3/2015, o qual
fixou sua competência para "(...) conhecer todas as ações que versem sobre bens, interesses e

negócios da recuperanda e que afetam a recuperação judicial" (fl. 4 e-STJ).

Aduz que:

"De outro lado, tem-se o Juízo Cível de Três Lagos, perante o qual
tramita a ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, nº
080XXXX-96.2015.8.12.0021, proposta por Vidro Box EIRELI-ME ('Exequente')

contra a GESA, autos em que a Exequente cobra uma quantia aproximada de R$
96.060,03 (Doc. 2)

4. No que tange a ação monitória, em fase de cumprimento de
sentença, sob análise, tem-se que em 28 de junho de 2018, o Juízo Cível de Três
Lagoas deferiu o pedido da Exequente no sentido de que fossem realizadas pesquisas
Bacenjud para a tentativa de bloqueios financeiros da GESA, a despeito desta estar

em recuperação judicial (Doc. 3)

(...)

35. Ao que parece, o d. Juízo Cível de Três Lagoas entende estar
'garantindo' o adimplemento das obrigações atinentes a um determinado credor,
mas, na verdade, está subvertendo a ordem procedimental de um processo de
recuperação judicial, prejudicando a Recuperanda e todos os demais credores

submetidos àquele procedimento" (fls. 4/9 e-STJ).
Defende que somente o Juízo recuperacional detém competência para decidir sobre os
atos de constrição contra seu patrimônio, justificando assim o seu pedido de liminar para sobrestar a
ação monitória em referência, sustando os efeitos dos atos constritivos praticados. Pugna, ainda, pela

declaração de competência provisória do Juízo recuperacional para deliberar acerca de quaisquer

medidas urgentes.

Ao final, requer que, com o conhecimento do conflito, se declare a competência do

Processos na página

2018/0241572-9 080XXXX-96.2015.8.12.0021