Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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35. Ao que parece, o d. Juízo Cível de Três Lagoas entende estar
'garantindo' o adimplemento das obrigações atinentes a um determinado credor,

mas, na verdade, está subvertendo a ordem procedimental de um processo de
recuperação judicial, prejudicando a Recuperanda e todos os demais credores
submetidos àquele procedimento"
(fls. 4/9 e-STJ).
Defende que somente o Juízo recuperacional detém competência para decidir sobre os
atos de constrição contra seu patrimônio, justificando assim o seu pedido de liminar para sobrestar o
cumprimento provisório de sentença (Processo nº 080XXXX-86.2016.8.12.0021), sustando os efeitos

dos atos constritivos praticados. Pugna, ainda, pela declaração de competência provisória do Juízo

recuperacional para deliberar acerca de quaisquer medidas urgentes.

Ao final, requer que, com o conhecimento do conflito, se declare a competência do
juiz da recuperação para determinar a realização de atos de execução e expropriatórios para a

satisfação do crédito perseguido nos autos do cumprimento de sentença em referência.

É o relatório.

DECIDO.

A liminar deve ser concedida.
O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido de que é do
Juízo de falências e recuperações judiciais a competência para a determinação de atos de

expropriação em processos movidos contra a empresa recuperanda, consoante se observa dos

seguintes precedentes:

"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO
TRABALHISTA. PROSSEGUIMENTO. ATOS DE CONSTRIÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

1. No caso de deferimento da recuperação judicial, a competência da Justiça do
Trabalho se limita à apuração do respectivo crédito (processo de conhecimento),
sendo vedada a prática, pelo citado Juízo, de qualquer ato que comprometa o
patrimônio da empresa em recuperação (procedimento de execução).

2. Classificam-se como extraconcursais os créditos de obrigações que se originaram

após o deferimento do processamento da recuperação, prevalecendo estes sobre os
créditos concursais, de acordo com os arts. 83 e 84 da Lei nº 11.101/2005.

3. Segundo a jurisprudência desta Corte, como forma de preservar tanto o direito
creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, a execução de

créditos trabalhistas constituídos depois do pedido de recuperação judicial deve

prosseguir no Juízo universal.

4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da
2ª Vara Cível de Blumenau/SC."

(CC 145.027/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA

SEÇÃO, julgado em 24/8/2016, DJe 31/8/2016)

Processos na página

080XXXX-86.2016.8.12.0021