Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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ANÁPOLIS - GO, JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS - GO, JUÍZO DE
DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DO JUIZADO ESPECIAL DE ANÁPOLIS - GO e o JUÍZO DA

14ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA - GO.

A suscitante alega que, em 3/6/2015, pleiteou os benefícios da recuperação judicial,
nos termos da Lei nº 11.101/2005, cujo processamento foi deferido pelo Juízo primeiro suscitado nos

autos do processo nº 201502005918 (20XXXX-71.2015.8.09.0051), em decisão publicada em

10/7/2015, já tendo sido apresentada a relação de credores.

Aduz que a despeito do referido processamento, os demais Juízos suscitados vêm
prosseguindo na adoção de medidas com o propósito de constrição patrimonial da empresa
recuperanda, o que pode vir a inviabilizar o plano de recuperação proposto.

Entende que nenhuma outra ação além daquelas elencadas no artigo 6º da lei de

regência da recuperação judicial deveria prosseguir

"(...) depois da decretação da falência ou do deferimento do
processamento da recuperação Judicial, vedado ao juiz, naquelas que prosseguem, a
prática de atos que comprometam o patrimônio do devedor ou que excluam parte
dele do processo de falência ou de recuperação judicial"
(fls. 18/19 e-STJ).

Aduzindo que somente o Juízo recuperacional detém competência para decidir sobre
atos executórios contra o patrimônio de empresa recuperanda, a suscitante pugna pelo deferimento de

tutela de urgência visando ao sobrestamento das seguintes ações, com a liberação dos valores

eventualmente constritos:

- RTSum 001XXXX-36.2018.5.18.00131, que tramita no JUÍZO DA 13ª VARA DO

TRABALHO DE GOIÂNIA - GO;

- RTSum 001XXXX-13.2018.5.18.0053, que tramita no JUÍZO DA 3ª VARA DO

TRABALHO DE ANÁPOLIS - GO;

- ação nº 5036799.17.2017.8.09.0007, que tramita no JUÍZO DE DIREITO DA 1ª

VARA CÍVEL DO JUIZADO ESPECIAL DE ANÁPOLIS - GO; e

- RTSum 001XXXX-12.2018.5.18.0014, que tramita no JUÍZO DA 14ª VARA DO

TRABALHO DE GOIÂNIA - GO.

Requer, ainda, a designação provisória do juízo recuperacional para decidir sobre as

medidas urgentes.

Ao final, pugna pelo conhecimento do conflito, com a declaração de competência do
juiz da recuperação para decidir sobre fatos que importem em comprometimento do patrimônio da

empresa recuperanda.

É o relatório.

Processos na página

020XXXX-71.2015.8.09.0051 001XXXX-36.2018.5.18.0013 001XXXX-13.2018.5.18.0053 001XXXX-12.2018.5.18.0014