Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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ANÁPOLIS - GO, JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS - GO, JUÍZO DE
DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DO JUIZADO ESPECIAL DE ANÁPOLIS - GO e o JUÍZO DA
14ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA - GO.
A suscitante alega que, em 3/6/2015, pleiteou os benefícios da recuperação judicial,
nos termos da Lei nº 11.101/2005, cujo processamento foi deferido pelo Juízo primeiro suscitado nos
autos do processo nº 201502005918 (20XXXX-71.2015.8.09.0051), em decisão publicada em
10/7/2015, já tendo sido apresentada a relação de credores.
Aduz que a despeito do referido processamento, os demais Juízos suscitados vêm
prosseguindo na adoção de medidas com o propósito de constrição patrimonial da empresa
recuperanda, o que pode vir a inviabilizar o plano de recuperação proposto.
Entende que nenhuma outra ação além daquelas elencadas no artigo 6º da lei de
regência da recuperação judicial deveria prosseguir
"(...) depois da decretação da falência ou do deferimento do
processamento da recuperação Judicial, vedado ao juiz, naquelas que prosseguem, a
prática de atos que comprometam o patrimônio do devedor ou que excluam parte
dele do processo de falência ou de recuperação judicial" (fls. 18/19 e-STJ).
Aduzindo que somente o Juízo recuperacional detém competência para decidir sobre
atos executórios contra o patrimônio de empresa recuperanda, a suscitante pugna pelo deferimento de
tutela de urgência visando ao sobrestamento das seguintes ações, com a liberação dos valores
eventualmente constritos:
- RTSum 001XXXX-36.2018.5.18.00131, que tramita no JUÍZO DA 13ª VARA DO
TRABALHO DE GOIÂNIA - GO;
- RTSum 001XXXX-13.2018.5.18.0053, que tramita no JUÍZO DA 3ª VARA DO
TRABALHO DE ANÁPOLIS - GO;
- ação nº 5036799.17.2017.8.09.0007, que tramita no JUÍZO DE DIREITO DA 1ª
VARA CÍVEL DO JUIZADO ESPECIAL DE ANÁPOLIS - GO; e
- RTSum 001XXXX-12.2018.5.18.0014, que tramita no JUÍZO DA 14ª VARA DO
TRABALHO DE GOIÂNIA - GO.
Requer, ainda, a designação provisória do juízo recuperacional para decidir sobre as
medidas urgentes.
Ao final, pugna pelo conhecimento do conflito, com a declaração de competência do
juiz da recuperação para decidir sobre fatos que importem em comprometimento do patrimônio da
empresa recuperanda.
É o relatório.
Processos na página
020XXXX-71.2015.8.09.0051 • 001XXXX-36.2018.5.18.0013 • 001XXXX-13.2018.5.18.0053 • 001XXXX-12.2018.5.18.0014Confirma a exclusão?