Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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juiz da recuperação para determinar a realização de atos de execução e expropriatórios para a

satisfação do crédito perseguido nos autos da ação monitória (processo nº

080XXXX-96.2015.8.12.0021).

É o relatório.

DECIDO.

A liminar deve ser concedida.
O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido de que é do
Juízo de falências e recuperações judiciais a competência para a determinação de atos de

expropriação em processos movidos contra a empresa recuperanda, consoante se observa dos

seguintes precedentes:

"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO
TRABALHISTA. PROSSEGUIMENTO. ATOS DE CONSTRIÇÃO.

COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

1. No caso de deferimento da recuperação judicial, a competência da Justiça do
Trabalho se limita à apuração do respectivo crédito (processo de conhecimento),
sendo vedada a prática, pelo citado Juízo, de qualquer ato que comprometa o
patrimônio da empresa em recuperação (procedimento de execução).

2. Classificam-se como extraconcursais os créditos de obrigações que se originaram

após o deferimento do processamento da recuperação, prevalecendo estes sobre os
créditos concursais, de acordo com os arts. 83 e 84 da Lei nº 11.101/2005.

3. Segundo a jurisprudência desta Corte, como forma de preservar tanto o direito
creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, a execução de

créditos trabalhistas constituídos depois do pedido de recuperação judicial deve

prosseguir no Juízo universal.

4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da

2ª Vara Cível de Blumenau/SC."

(CC 145.027/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA

SEÇÃO, julgado em 24/8/2016, DJe 31/8/2016)

"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL E JUÍZO DA
VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS. EMPRESA
SUSCITANTE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO

FALIMENTAR PARA TODOS OS ATOS QUE IMPLIQUEM RESTRIÇÃO

PATRIMONIAL.

1. As execuções fiscais ajuizadas em face da empresa em recuperação judicial não se
suspenderão em virtude do deferimento do processamento da recuperação judicial,
ou seja, a concessão da recuperação judicial para a empresa em crise

econômico-financeira não tem qualquer influência na cobrança judicial dos tributos

por ela devidos.

2. Embora a execução fiscal, em si, não se suspenda, são vedados atos judiciais que
reduzam o patrimônio da empresa em recuperação judicial, enquanto for mantida
essa condição. Isso porque a interpretação literal do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/05

inibiria o cumprimento do plano de recuperação judicial previamente aprovado e

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080XXXX-96.2015.8.12.0021