Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
Padrão
DECIDO.
A tutela de urgência requerida deve ser concedida em parte.
De início, indefiro o pedido de devolução ou levantamento de eventuais valores e bens
bloqueados ou penhorados. Não é o caso de levantamento de constrição, mas, sim, de remessa dos
bens ao juízo competente, qual seja, o da recuperação, para que este adote as providências cabíveis.
Essa é a linha adotada por mim nos EDcl no CC nº 115.524 (DJe 30.9.2011) e também pelo Ministro
Luis Felipe Salomão nos EDcl no CC nºs 112.300 (DJe 17.5.2011), 109.805 (DJe 10.2.2011) e
112.301 (DJe 2.2.2011). Não há falar em levantamento da penhora incidente sobre tais bens por se
tratar aqui de conflito de competência.
No mais, o Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido de que
é do Juízo de falências e recuperações judiciais a competência para a determinação de atos de
expropriação em processos movidos contra a empresa recuperanda, consoante se observa dos
seguintes precedentes:
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO
TRABALHISTA. PROSSEGUIMENTO. ATOS DE CONSTRIÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
1. No caso de deferimento da recuperação judicial, a competência da Justiça do
Trabalho se limita à apuração do respectivo crédito (processo de conhecimento),
sendo vedada a prática, pelo citado Juízo, de qualquer ato que comprometa o
patrimônio da empresa em recuperação (procedimento de execução).
2. Classificam-se como extraconcursais os créditos de obrigações que se originaram
após o deferimento do processamento da recuperação, prevalecendo estes sobre os
créditos concursais, de acordo com os arts. 83 e 84 da Lei nº 11.101/2005.
3. Segundo a jurisprudência desta Corte, como forma de preservar tanto o direito
creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, a execução de
créditos trabalhistas constituídos depois do pedido de recuperação judicial deve
prosseguir no Juízo universal.
4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da
2ª Vara Cível de Blumenau/SC."
(CC 145.027/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 24/8/2016, DJe 31/8/2016)
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL E JUÍZO DA
VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS. EMPRESA
SUSCITANTE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
FALIMENTAR PARA TODOS OS ATOS QUE IMPLIQUEM RESTRIÇÃO
PATRIMONIAL.
1. As execuções fiscais ajuizadas em face da empresa em recuperação judicial não se
suspenderão em virtude do deferimento do processamento da recuperação judicial,
ou seja, a concessão da recuperação judicial para a empresa em crise
econômico-financeira não tem qualquer influência na cobrança judicial dos tributos
Confirma a exclusão?