Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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por ela devidos.
2. Embora a execução fiscal, em si, não se suspenda, são vedados atos judiciais que
reduzam o patrimônio da empresa em recuperação judicial, enquanto for mantida
essa condição. Isso porque a interpretação literal do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/05
inibiria o cumprimento do plano de recuperação judicial previamente aprovado e
homologado, tendo em vista o prosseguimento dos atos de constrição do patrimônio
da empresa em dificuldades financeiras. Precedentes.
3. Conflito conhecido para declarar a competência do JUÍZO DA JUÍZO DA VARA
DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO DISTRITO FEDERAL para
todos os atos que impliquem em restrição patrimonial da empresa suscitante."
(CC 116.213/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 28/9/2011, DJe 5/10/2011)
"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE
DIREITO E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSO DE RECUPERAÇÃO
JUDICIAL (LEI N. 11.101/05). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS.
VALOR DA CONDENAÇÃO. CRÉDITO APURADO. HABILITAÇÃO.
ALIENAÇÃO DE ATIVOS E PAGAMENTOS DE CREDORES. COMPETÊNCIA
DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ.
1. Com a edição da Lei n. 11.101/05, respeitadas as especificidades da falência e da
recuperação judicial, é competente o respectivo Juízo para prosseguimento dos atos
de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam
créditos apurados em outros órgãos judiciais, inclusive trabalhistas, ainda que tenha
ocorrido a constrição de bens do devedor.
2. Após a apuração do montante devido, processar-se-á no juízo da recuperação
judicial a correspondente habilitação, sob pena de violação dos princípios da
indivisibilidade e da universalidade, além de desobediência ao comando prescrito no
art. 47 da Lei n. 11.101/05.
3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da
1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro (RJ).”
(CC 90.160/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 27/5/2009, DJe 5/6/2009)
Em vista da demonstrada estabilidade jurisprudencial, necessária a suspensão dos atos
executórios determinados nos autos dos processos acima listados.
Designo o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE GOIÂNIA - GO para
resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, até ulterior deliberação no presente conflito.
Oficiem-se ao Juízos suscitados, com urgência, comunicando a liminar e solicitando
informações, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 197 do RISTJ).
Detalhe o Juízo recuperacional o estágio atual do procedimento, bem como se a
recuperanda vem atendendo a todos os comandos do plano apresentado.
Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal para parecer (artigo 198 do RISTJ).
Publique-se.
Confirma a exclusão?