Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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Registre-se, preliminarmente, que o presente incidente se apresenta pronto para
julgamento, haja vista que são dispensáveis maiores esclarecimentos pelos juízos conflitantes e que a
hipótese dos autos não se enquadra em nenhuma daquelas previstas no artigo 178 do Código de
Processo Civil de 2015, dispensando-se também o parecer do Ministério Público Federal, a teor do
que dispõe o parágrafo único do artigo 951 do CPC/2015.
Consabido que a competência para o julgamento da demanda é fixada em razão da
natureza da causa, que é definida pelo pedido e pela causa de pedir deduzidos na exordial.
No caso em comento, apesar de a autora ter narrado que teve, de fato, expectativa de
reconhecimento de vínculo empregatício, tendo chegado a propor prévia reclamatória trabalhista da
qual desistiu após a audiência de tentativa de conciliação, acabou optando em propor a presente ação
de cobrança com exclusivo cunho cível.
Ademais, a teor do que dispõe o artigo 100 da Lei nº 9.504/1997, o serviço de cabo
eleitoral não configura vínculo empregatício.
Transcreva-se:
"Art. 100. A contratação de pessoal para prestação de serviços nas
campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido
contratantes, aplicando-se à pessoa física contratada o disposto na alínea h do inciso
V do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991."
A propósito:
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CABO
ELEITORAL. A competência deve ser definida à vista da petição inicial; se,
pretendendo a cobrança de remuneração de serviços, nada refere a respeito dos
requisitos do vínculo de emprego (subordinação jurídica, dependência econômica), a
ação deve ser processada e julgada pela Justiça Comum. Conflito conhecido para
declarar competente o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de João Monlevade, MG."
(CC 36.517/MG, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 23/10/2002, DJ 18/11/2002)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE
DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SP - ora suscitado.
Oficiem-se.
Publique-se.
Brasília (DF), 18 de setembro de 2018.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Confirma a exclusão?