Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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buscando obter o pagamento dos créditos trabalhistas. A esse propósito, a suscitante junta cópia de
decisão proferida em reclamação trabalhista diversa da dos autos, mas pertinente ao caso:
"(...)
O grupo GALVÃO, da qual a executada Galvão Engenharia S.A. faz
parte, é composta de várias outras empresas: COMPANHIA DE ÁGUAS DO
BRASIL - CAB AMBIENTAL, GALVÃO ÓLEO E GÁS, CONCESSIONÁRIA DE
RODOVIAS GALVÃO BR-153 e GALVÃO FINANÇAS, conforme organograma
extraído de seu endereço eletrônico (www.galvao.com/organograma. aspx), sob a
coordenação da empresa Galvão Participações S.A.
(...)
Diante de tal quadro, afigura-se perfeitamente possível o
redirecionamento da execução para as outras empresas integrantes do grupo
econômico da executada original. Esta deliberação não afronta o juízo universal da
recuperação judicial, na medida em que as demais empresas do grupo também são
devedoras solidárias." (fls. 299/300, e-STJ).
Diante disso, está configurado o conflito positivo de competência na hipótese, pois
ambos os juízos se entendem competentes para o pagamento dos credores trabalhistas.
Não se desconhece a jurisprudência desta Corte no sentido de que o redirecionamento
da execução trabalhista contra sociedade que não está abrangida pelo processo de recuperação não
interfere na competência do Juízo da recuperação judicial.
Apesar disso, o Juízo da recuperação, no caso em análise, pondera que esse
entendimento gera violação ao princípio da par conditio creditorum, externando preocupação quanto
aos pagamentos realizados em juízos diversos.
Além disso, há notícias de que o plano de recuperação judicial está sendo cumprido.
Diante do exposto, tendo em conta a excepcionalidade do caso, concedo a liminar
tão-somente para determinar a suspensão dos atos executórios no processo nº
002XXXX-50.2013.5.24.0071, em curso perante o JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE
TRÊS LAGOAS/MS.
Designo o JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA EMPRESARIAL DO RIO DE
JANEIRO/RJ para resolver, em caráter provisório, eventuais medidas urgentes até ulterior
deliberação no presente conflito.
Oficiem-se aos Juízos suscitados, com urgência, comunicando a liminar e solicitando
informações pormenorizadas, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 197 do RISTJ), especialmente acerca
dos seguintes temas: (i) se os créditos trabalhistas relativos ao consórcio UFN III estão habilitados na
recuperação judicial; (ii) se decorrido o prazo legal de 1 (um) ano, foram pagos os credores
Processos na página
002XXXX-50.2013.5.24.0071Confirma a exclusão?