Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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trabalhistas habilitados; (iii) o estágio atual do processo de soerguimento, e (iv) o estágio atual da
conciliação instaurada na Justiça especializada.
Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal para parecer (artigo 198 do RISTJ).

Publique-se. Intime-se.

Comuniquem-se.
Brasília, 26 de setembro de 2018.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

(15159)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 161.077 - MG (2018/0246697-4)

RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE UNAI - MG

SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA VARA CÍVEL E CRIMINAL DE UNAÍ - SJ/MG

INTERES. : VILMAR ANTONIO WEBBER

ADVOGADOS : RODRIGO DUARTE DA SILVA - SC017324

NEUSA MARIAM DE CASTRO SERAFIN - SC023300

INTERES. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO : PAULO AFONSO DE SOUZA - GO014155

DECISÃO

Trata-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o JUÍZO DE
DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE UNAI - MG, tendo como suscitado o JUÍZO FEDERAL DA

VARA CÍVEL E CRIMINAL DE UNAÍ - SJ/MG.

No JUÍZO FEDERAL DA VARA CÍVEL E CRIMINAL DE UNAÍ - SJ/MG,
VILMAR ANTONIO WEBBER propôs cumprimento de sentença proferida em ação civil pública
ajuizada pelo Ministério Público Federal contra o Banco do Brasil S.A., a União Federal e o Banco
Central do Brasil, a qual culminou, ao final do julgamento do Recurso Especial nº 1.319.232/DF,
Terceira Turma do STJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julg. 4/12/2014, DJ 16/12/2014), na
declaração de que "o índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de

março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança, foi o BTN no
percentual de 41,28%"
.

O Juízo suscitado declinou da competência para a Justiça Estadual sob os seguintes
argumentos:

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2018/0246697-4