Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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de 22/3/2011).
Há que se deixar assente, ainda, que, a despeito de o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/05
assegurar o direito de os credores prosseguirem com seus pleitos individuais passado o prazo de 180
(cento e oitenta) dias da data em que deferido o processamento da recuperação judicial, a
jurisprudência deste Tribunal tem mitigado sua aplicação, tendo em vista que tal determinação se

mostra de difícil conciliação com o escopo maior de implementação do plano de recuperação da

empresa.

A esse respeito, confira-se:

AGRAVO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MEDIDA LIMINAR.
JUÍZES VINCULADOS A TRIBUNAIS DIVERSOS. COMPETÊNCIA

DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA A PRÁTICA DE

ATOS QUE IMPLIQUEM RESTRIÇÃO PATRIMONIAL.

- Depois da aprovação do plano de recuperação judicial, o destino do

patrimônio da sociedade empresária não pode ser afetado por decisões
prolatadas por juízo diverso do que é competente para a recuperação, sob

pena de prejudicar seu funcionamento, em violação ao princípio da

continuidade da empresa. Precedentes.

- Não obstante o processamento do pedido de recuperação tenha sido
determinado há mais de 180 dias, estando, portanto, esgotado o prazo
previsto no art. 6º, parágrafo 4º, da Lei 11.101/2005, o que autorizaria o

prosseguimento da reclamação trabalhista, o STJ já decidiu que, em

situações excepcionais, alheias à vontade da recuperanda, essa regra

comporta temperamento.

- Agravo não provido. (AgRg no CC n. 125.893/DF, Relatora a Ministra

Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 15/3/2013)
Ante o exposto, com fundamento no art. 955 do CPC/2015, defiro a liminar para
determinar a imediata suspensão dos atos executórios ordenados pelo Juízo de Direito da 39ª Vara
Cível do Rio de Janeiro/RJ nos autos do Processo n. 0236280- 32.2010.8.19.0001, ficando
designado o Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP para

dirimir, em caráter provisório, as questões urgentes, inclusive acerca de eventual penhora já realizada

ou levantamento de valores.

Oficie-se aos Juízos suscitados, comunicando-lhes o teor desta decisão e
solicitando-lhes que prestem as necessárias informações, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do
andamento dos processos mencionados, e, em especial ao Juízo Trabalhista, se os créditos

reinvindicados são anteriores à recuperação judicial e estão nela abarcados, devendo esclarecer,