Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
Padrão
LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e fiadores, determinando o "bloqueio de valores, a título
de aresto executivo, junto ao sistema BacenJud e Renajud" (na fl. 283). 108).
Noutro passo, os documentos trazidos aos autos, noticiam que a Suscitante encontra-se
submetida a procedimento de recuperação judicial perante o d. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de
Timbaúba/PE (nas fls. 251/253).
Desse modo, considerando que a execução também é dirigida contra o fiadores, em
princípio e segundo as alegações tecidas na inicial, resta caracterizado, exclusivamente no tocante à
suscitante em recuperação judicial o conflito positivo de competência.
Com efeito, cumpre assinalar que, em situações como essa, em que bens de terceiros,
de sócios, de coobrigados, de devedores solidários ou de sociedade do mesmo grupo econômico, são
chamados para responder à execução ajuizada contra a sociedade em recuperação judicial, a
jurisprudência desta egrégia Corte é firme no sentido de não reconhecer a existência de conflito de
competência.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO LIMINAR EM CONFLITO
DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE
CÉDULAS DE CRÉDITO GARANTIDAS POR AVAL E ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. INCLUSÃO DOS COOBRIGADOS NO
POLO PASSIVO. PERTINÊNCIA. NÃO SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
1. A cessão fiduciária de direitos sobre títulos de crédito, possuindo a natureza
jurídica de propriedade fiduciária, não se sujeita aos efeitos da recuperação
judicial (art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005). Não ocorrência, na hipótese, de
peculiaridade apta a recomendar o afastamento circunstancial da regra.
2. Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e
privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso ( art. 49, §
1º, da Lei 11.101/2005).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no CC 124.489/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 09/10/2013, DJe 21/11/2013)
Na esteira desse entendimento pacífico, foi editado o enunciado sumular nº 480 desta
Corte, dispondo que "o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a
constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa".
Noutra linha, quanto à suscitante, é de se destacar que, a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça assevera que, nos moldes do art. 49 da Lei 11.101/2005 prevê que "estão sujeitos
à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos", o
Confirma a exclusão?