Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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tempo deverá ser recebido na recuperação na condição de habilitação retardatária, sendo da
competência do Juízo da Recuperação Judicial estabelecer, em harmonia com o plano de
soerguimento, a forma como será satisfeito, sob pena de não ser adimplido durante o trâmite da
recuperação, mas somente após seu encerramento, já que as execuções individuais permanecem
suspensas (art. 6º da Lei 11.101/2005). Confira-se:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO
SUJEITO À RECUPERAÇÃO. CRÉDITO LÍQUIDO. NÃO INCLUSÃO NO
PLANO. HABILITAÇÃO. FACULDADE. IMPOSSIBILIDADE DE
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DURANTE O
TRÂMITE DA RECUPERAÇÃO.
1. Nos termos do art. 49 da Lei 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação
judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
2. Se o crédito é ilíquido, a ação deve prosseguir no Juízo trabalhista até a
apuração do respectivo valor (art. 6º, § 2º, da Lei 11.101/2005). Porém, se o
crédito já foi apurado, pode ser habilitado na recuperação judicial.
3. Nos termos do art. 10 da Lei 11.101/2005, o crédito líquido não habilitado
no prazo de quinze dias após a publicação do edital será recebido na
recuperação na condição de habilitação retardatária, sendo da competência do
Juízo da Recuperação estabelecer a forma como será satisfeito, sob pena de
não ser adimplido durante o trâmite da recuperação, mas somente após seu
encerramento, já que as execuções individuais permanecem suspensas.
4. A habilitação é providência que cabe ao credor, mas a este não se impõe.
Caso decida aguardar o término da recuperação para prosseguir na busca
individual de seu crédito, é direito que lhe assegura a lei. Porém, admitir que
alguns credores que não atenderam ou não puderam atender o prazo para
habilitação de créditos submetidos à recuperação (arts. 7º, § 1º, e 52, § 1º, III,
da 140979) prossigam com suas execuções individuais ofende a própria
lógica do sistema legal aplicável. Importaria em conferir melhor tratamento
aos credores não habilitados, além de significar a inviabilidade do plano de
reorganização na medida em que parte do patrimônio da sociedade
recuperanda poderia ser alienado nas referidas execuções, implicando, assim,
a ruptura da indivisibilidade do juízo universal da recuperação e o
desatendimento do princípio da preservação da empresa (art. 47 da LF),
reitor da recuperação judicial.
5. Conflito conhecido, em face da impossibilidade de dois diferentes juízos
decidirem acerca do destino de bens pertencentes à empresa sob recuperação,
para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações
Judiciais de São Paulo - SP.
(CC 114.952/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 14/09/2011, DJe 26/09/2011)
Convém registrar, na mesma toada, que a eg. Segunda Seção desta Corte,
excepcionalmente, tem entendido que mesmo o controle dos atos de constrição patrimonial relativos a
Confirma a exclusão?