Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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que conduz à conclusão de que a submissão de um determinado crédito à Recuperação Judicial não
depende de provimento judicial anterior ou contemporâneo ao pedido, bastando que se refira a
obrigações contraídas anteriormente ao pedido.
Outrossim, de acordo com o art. 59 da Lei 11.101/05, a aprovação do plano de
recuperação judicial implica novação das antigas obrigações do devedor que, extintas, são
substituídas por aquelas previstas no indigitado plano.
Assim, esta Corte tem decidido que o crédito derivado de atos praticados em período
anterior ao pedido de recuperação judicial, concursal, portanto, deve se submeter à forma de
satisfação preconizada perante o Juízo universal, a despeito de a decisão condenatória eventualmente
ter sido proferida em momento posterior.
Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE
CRÉDITO TRABALHISTA. DISCUSSÃO QUANTO AO MOMENTO DA
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA QUE PERSEGUE CRÉDITO ORIUNDO DE TRABALHO
REALIZADO EM MOMENTO ANTERIOR AO PEDIDO DE
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUBMISSÃO AOS SEUS EFEITOS,
INDEPENDENTE DE SENTENÇA POSTERIOR QUE SIMPLESMENTE O
DECLARE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do
pedido, ainda que não vencidos (art. 49, caput, da Lei n. 11.1.01/2005). 1.1 A
noção de crédito envolve basicamente a troca de uma prestação atual por uma
prestação futura. A partir de um vínculo jurídico existente entre as partes, um
dos sujeitos, baseado na confiança depositada no outro (sob o aspecto
subjetivo, decorrente dos predicados morais deste e/ou sob o enfoque objetivo,
decorrente de sua capacidade econômico-financeira de adimplir com sua
obrigação), cumpre com a sua prestação (a atual), com o que passa a assumir
a condição de credor, conferindo a outra parte (o devedor) um prazo para a
efetivação da contraprestação. Nesses termos, o crédito se encontra constituído,
independente do transcurso de prazo que o devedor tem para cumprir com a
sua contraprestação, ou seja, ainda, que inexigível.
2. A consolidação do crédito (ainda que inexigível e ilíquido) não depende de
provimento judicial que o declare e muito menos do transcurso de seu
trânsito em julgado ,p ara efeito de sua sujeição aos efeitos da recuperação
judicial. 2.1 O crédito trabalhista anterior ao pedido de recuperação judicial
pode ser incluído, de forma extrajudicial, inclusive, consoante o disposto no
art. 7º, da Lei 11.101/05. É possível, assim, ao próprio administrador judicial,
quando da confecção do plano, relacionar os créditos trabalhistas pendentes, a
despeito de o trabalhador sequer ter promovido a respectiva reclamação. E,
com esteio no art. 6º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei n. 11.1.01/2005, a ação trabalhista
que verse, naturalmente sobre crédito anterior ao pedido da recuperação
Confirma a exclusão?