Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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DO JUÍZO UNIVERSAL. EDIÇÃO DA LEI N. 13.043, DE 13.11.2014.
PARCELAMENTO DE CRÉDITOS DE EMPRESA EM
RECUPERAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA MANTIDA.
1. O juízo onde se processa a recuperação judicial é o competente para julgar
as causas em que estejam envolvidos interesses e bens da empresa
recuperanda.
2. O deferimento da recuperação judicial não suspende a execução fiscal, mas
os atos de constrição ou de alienação devem-se submeter ao juízo universal.
Jurisprudência.
3. A Lei n. 11.101/2005 visa à preservação da empresa, à função social e ao
estímulo à atividade econômica, a teor de seu art. 47.
4. No caso concreto, a edição da Lei n. 13.043/2014 - que acrescentou o art.
10-A à Lei n. 10.522/2002 e disciplinou o parcelamento de débitos de
empresas em recuperação judicial - não descaracteriza o conflito de
competência.
5. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no CC 136.130/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 13/05/2015, DJe 22/06/2015)
Ante o exposto, defiro a liminar requerida para estabelecer que os atos de alienação ou
de constrição que possam comprometer o cumprimento do plano de reorganização da empresa
somente serão efetivados após a anuência do Juízo da recuperação judicial, sem prejuízo do
prosseguimento da execução objeto da controvérsia, em outros aspectos.
Oficiem-se aos órgãos judiciais suscitados, com urgência, comunicando e solicitando
informações acerca do andamento dos processos mencionados.
Após, ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Brasília, 27 de setembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
(15165)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 161.273 - PE (2018/0255805-8)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
SUSCITANTE : USINA CRUANGI S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Confirma a exclusão?