Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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execuções em face do devedor" (art. 6º); que "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos
existentes na data do pedido, ainda que não vencidos" (art. 49); que "a aprovação do plano de
recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido" (art. 59); que "os créditos
decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial (...), serão
considerados extraconcursais" (art. 67) e que "serão considerados créditos extraconcursais e serão
pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos
a: (...) obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial"
(art. 84).
A análise combinada dos artigos da Lei 11.101/2005 acima assinalados e dos
precedentes desta Corte acerca da matéria, impõe concluir, regra geral: a) que os créditos que se
refiram a obrigações contraídas anteriormente ao pedido de recuperação judicial são classificados
como concursais e são submetidos, portanto, aos rigores do respectivo procedimento (arts. 49 e 59);
b) que os créditos que se refiram a obrigações contraídas posteriormente ao pedido de recuperação
judicial são considerados como extra concursais, cuja satisfação, considerando que todas a
execuções em face do devedor ficam suspensas (art. 6º), deve ser, a princípio, dirigida pelo Juízo
universal, embora em virtude da especial natureza os assinalados créditos não se submetam ao mesmo
regime de pagamento dos demais (arts. 67 e 84).
Não por outro motivo, admite-se a continuidade da suspensão das execuções
individuais mesmo após decorrido o prazo de cento e oitenta dias previsto no art. 6º da Lei
11.101/2005 em homenagem ao princípio da conservação da empresa, inserido no art. 47 do mesmo
Diploma legal. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS
CONSTRITIVAS IMPOSTAS AO PATRIMÔNIO DA RECUPERANDA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL,
INDEPENDENTEMENTE DO DECURSO DO PRAZO DE 180 (CENTO E
OITENTA) DIAS PREVISTO NO ART. 6º, § 4º, DA LEI N. 11.101/05. ART.
49, § 3º, DA LEI N. 11.101/2005. BENS ESSENCIAIS ÀS
ATIVIDADES ECONÔMICO-PRODUTIVAS. PERMANÊNCIA COM A
EMPRESA RECUPERANDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A despeito de o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/05 assegurar o direito de os
credores prosseguirem com seus pleitos individuais passado o prazo de 180
(cento e oitenta) dias da data em que deferido o processamento da
recuperação judicial, a jurisprudência desta Corte tem mitigado sua
aplicação, tendo em vista tal determinação se mostrar de difícil conciliação
Confirma a exclusão?