Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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com o escopo maior de implementação do plano de recuperação da empresa.
Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no CC 143.802/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
DJe 19/04/2016)
Em vista do exposto, concedo parcialmente a liminar requerida para determinar a
suspensão da execução trabalhista em evidência, no tocante à adoção de atos constritivos de bens e
direitos exclusivos da suscitante, ficando vedado o levantamento de quaisquer valores.
Designo o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Timbaúba/PE para resolver, em caráter
provisório, as medidas urgentes relativas à execução sobrestada.
Oficiem-se aos juízos suscitados, com urgência, comunicando e solicitando
informações acerca do andamento dos processos mencionados.
Após, ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Brasília, 27 de setembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
(15166)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 698.048 -
SP (2015/0092517-0)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE : LINVAL TRANSPORTE & COMERCIO DE MADEIRAS LTDA
ADVOGADA : ANA PAULA FONTES DE ANDRADE E OUTRO(S) - SC005967
EMBARGADO : TRANSPORTADORA BARRO BRANCO LTDA
ADVOGADO : ROBERTO FRANCO DE OLIVEIRA CANTO - SP117978
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência opostos por LINVAL TRANSPORTE &
COMERCIO DE MADEIRAS LTDA., contra acórdão de relatoria do Ministro Antonio Carlos
Ferreira, proferido pela Quarta Turma, em agravo interno no recurso especial assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
Processos na página
2015/0092517-0Confirma a exclusão?