Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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2. Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a interposição de
recurso por via física, quando obrigatório o protocolo eletrônico, não configura
erro escusável, pois cabe à parte recorrente zelar pela regularidade da insurgência.

2.1. Ainda que protocolizada no prazo legal a petição do reclamo em formato físico,
é necessária a interposição eletrônica tempestiva do recurso.
2.2. No caso concreto,
o Comunicado nº 378/2013 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tornou

obrigatório o peticionamento eletrônico para os feitos de competência da Seção de
Direito Privado - Subseção de Direito Privado 2 - a partir de 19 de agosto de 2013 e
o insurgente protocolizou, depois dessa data, o agravo de instrumento somente em

meio físico, sendo que a interposição eletrônica foi intempestiva, tornando
inadmissível o reclamo. Incidência da Súmula 83/STJ.

3. Agravo interno desprovido" (AgInt no REsp 1.647.324/SP, Rel. Ministro MARCO

BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 26/4/2018 - grifou-se).

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO

DE (quinze) dias, nos termos do art. 508 do CPC. PETICIONAMENTO

ELETRÔNICO.

1. O Comunicado nº 378/2013 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
tornou obrigatório o peticionamento eletrônico para os feitos de competência da
Seção de Direito Privado - Subseção de Direito Privado 2 - a partir de 19 de agosto
de 2013.

2. É necessária a interposição eletrônica tempestiva do recurso, o que não ocorreu

no caso dos autos.

3. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no AREsp 728.815/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 8/2/2018,

DJe 23/2/2018 - grifou-se).

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PROTOCOLO ELETRÔNICO

OBRIGATÓRIO. COMUNICADO Nº 378/2013 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE

SÃO PAULO.

1 - Em respeito ao princípio da unirrecorribilidade recursal, interpostos dois recursos
contra uma única decisão pela mesma parte, não se deve conhecer do segundo, pois
opera-se a preclusão consumativa. 2 - É intempestivo o agravo em recurso especial

que é interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da

publicação da decisão agravada (recurso interposto sob a égide do CPC/15).

3 - O Comunicado nº 378/2013 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
tornou obrigatório o peticionamento eletrônico para os feitos de competência da
Seção de Direito Privado - Subseção de Direito Privado 2 - a partir de 19 de agosto
de 2013.

4 - Ainda que protocolizada no prazo legal, por equívoco, a petição de agravo em
recurso especial em formato físico, é necessária a interposição eletrônica tempestiva

do recurso, o que não ocorreu no caso dos autos. Precedentes.

5 - É da parte recorrente a responsabilidade pelo zelo na regularidade da
interposição do seu recurso, de modo que não é escusável a falta de conhecimento de