Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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6/4/2016), julgado pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral. Isto porque
o aludido paradigma cinge-se às hipóteses de postagem de livre acesso, diferentemente do caso
concreto, em que a troca de informações pornográficas ocorreu de forma privada.

Com efeito, em situação análoga ao caso concreto, assim decidiu a Terceira Seção do

Superior Tribunal de Justiça:

"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA
FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. INQUÉRITO POLICIAL. DIVULGAÇÃO DE
IMAGEM PORNOGRÁFICA DE ADOLESCENTE
VIA WHATSAPP E EM
CHAT NO FACEBOOK
. ART. 241-1 DA LEI 8.069/90. INEXISTÊNCIA DE
EVIDÊNCIAS DE DIVULGAÇÃO DAS IMAGENS EM SÍTIOS VIRTUAIS DE

AMPLO E FÁCIL ACESSO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

1. A Justiça Federal é competente, conforme disposição do inciso V do
art. 109 da Constituição da República, quando se tratar de infrações previstas em
tratados ou convenções internacionais, como é caso do racismo, previsto na
Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de
Discriminação Racial, da qual o Brasil é signatário, assim como nos crimes de
guarda de moeda falsa, de tráfico internacional de entorpecentes, de tráfico de
mulheres, de envio ilegal e tráfico de menores, de tortura, de pornografia infantil e
pedofilia e corrupção ativa e tráfico de influência nas transações comerciais
internacionais.

2. Deliberando sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 628.624/MG, em sede de
repercussão geral, assentou que a fixação da competência da Justiça Federal para o
julgamento do delito do art. 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente
(divulgação e publicação de conteúdo pedófilo-pornográfico) pressupõe a
possibilidade de identificação do atributo da internacionalidade do resultado

obtido ou que se pretendia obter.

Por sua vez, a constatação da internacionalidade do delito
demandaria apenas que a publicação do material pornográfico tivesse sido feita em
"ambiência virtual de sítios de amplo e fácil acesso a qualquer sujeito, em qualquer
parte do planeta, que esteja conectado à internet" e que "o material pornográfico
envolvendo crianças ou adolescentes tenha estado acessível por alguém no
estrangeiro, ainda que não haja evidências de que esse acesso realmente ocorreu."
(RE 628.624, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2015, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-062 DIVULG
05-04-2016 PUBLIC 06-04-2016) 3. Situação em que os indícios coletados até o
momento revelam que as imagens da vítima foram trocadas por particulares via

Whatsapp e por meio de chat na rede social Facebook.

4. Tanto no aplicativo WhatsApp quanto nos diálogos (chat)
estabelecido na rede social
Facebook, a comunicação se dá entre destinatários

escolhidos pelo emissor da mensagem. Trata-se de troca de informação privada que

não está acessível a qualquer pessoa.