Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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5. Diante de tal contexto, no caso concreto, não foi preenchido o
requisito estabelecido pela Corte Suprema de que a postagem de conteúdo

pedófilo-pornográfico tenha sido feita em cenário propício ao livre acesso.

6. A possibilidade de descoberta de outras provas e/ou evidências, no
decorrer das investigações, levando a conclusões diferentes, demonstra não ser

possível firmar peremptoriamente a competência definitiva para julgamento do
presente inquérito policial. Isso não obstante, tendo em conta que a definição do
Juízo competente em tais hipóteses se dá em razão dos indícios coletados até então,

revela-se a competência do Juízo Estadual.

7. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de
Direito da Vara Criminal e Execução Penal de São Sebastião do Paraíso/MG, o
Suscitado."
(CC 150.564/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA

FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 02/05/2017)

No mesmo sentido, confiram-se também as decisões proferidas no CC 152.432, Rel.
Min. FELIX FISCHER (DJe 29/6/2017) e CC 152.623, Rel. Min. JORGE MUSSI (DJe 19/6/2017).

Em suma, esta Corte Superior, após aludido precedente do STF, já se pronunciou no
sentido de que, no caso de inexistência de divulgação em sítios virtuais de amplo e fácil acesso, a
competência para a apuração do delito investigado no art. 241-A do ECA é da Justiça Estadual. Com
efeito, conforme decidiu a Excelsa Corte "a extração da potencial internacionalidade do resultado
advém do nível de abrangência próprio de sítios virtuais de amplo acesso
, bem como da

reconhecida dispersão mundial preconizada no art. 2º, I, da Lei 12.965/14, que instituiu o Marco

Civil da Internet no Brasil."

Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da

Vara de Inquéritos de Belo Horizonte – MG, o suscitado.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília, 28 de setembro de 2018.

MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK

Relator

(15178)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 160.516 - SE (2018/0219829-0)