Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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5. Diante de tal contexto, no caso concreto, não foi preenchido o
requisito estabelecido pela Corte Suprema de que a postagem de conteúdo
pedófilo-pornográfico tenha sido feita em cenário propício ao livre acesso.
6. A possibilidade de descoberta de outras provas e/ou evidências, no
decorrer das investigações, levando a conclusões diferentes, demonstra não ser
possível firmar peremptoriamente a competência definitiva para julgamento do
presente inquérito policial. Isso não obstante, tendo em conta que a definição do
Juízo competente em tais hipóteses se dá em razão dos indícios coletados até então,
revela-se a competência do Juízo Estadual.
7. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de
Direito da Vara Criminal e Execução Penal de São Sebastião do Paraíso/MG, o
Suscitado." (CC 150.564/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 02/05/2017)
No mesmo sentido, confiram-se também as decisões proferidas no CC 152.432, Rel.
Min. FELIX FISCHER (DJe 29/6/2017) e CC 152.623, Rel. Min. JORGE MUSSI (DJe 19/6/2017).
Em suma, esta Corte Superior, após aludido precedente do STF, já se pronunciou no
sentido de que, no caso de inexistência de divulgação em sítios virtuais de amplo e fácil acesso, a
competência para a apuração do delito investigado no art. 241-A do ECA é da Justiça Estadual. Com
efeito, conforme decidiu a Excelsa Corte "a extração da potencial internacionalidade do resultado
advém do nível de abrangência próprio de sítios virtuais de amplo acesso, bem como da
reconhecida dispersão mundial preconizada no art. 2º, I, da Lei 12.965/14, que instituiu o Marco
Civil da Internet no Brasil."
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da
Vara de Inquéritos de Belo Horizonte – MG, o suscitado.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 28 de setembro de 2018.
MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
(15178)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 160.516 - SE (2018/0219829-0)
Confirma a exclusão?