Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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também equipara ao descaminho a conduta descrita no § 1º, IV, do Código Penal, que
atribui a mesma pena a quem "adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio,
no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira,
desacompanhada de documentação legal, ou acompanhada de documentos que sabe
serem falsos" (Incluído pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965). De se ressaltar que a mesma
figura foi mantida nos mesmos termos após a alteração trazida pela Lei 13.008/2014.
No caso concreto, a despeito de não haver, nos autos, indícios de que o
investigado tenha participado da importação da mercadoria e do não recolhimento
deliberado dos tributos de importação, o fato de ter sido flagrado, em seu
estabelecimento comercial (ainda que informal), vendendo cigarros de origem
estrangeira sem nota fiscal pode, em tese, ser equiparado pela lei ao descaminho.
6. Como o descaminho tutela prioritariamente interesses da União, é de se
reconhecer a competência da Justiça Federal para conduzir o inquérito policial e,
eventualmente, caso seja oferecida denúncia, julgar a ação penal, aplicando-se à
hipótese dos autos o disposto no enunciado n. 151 da Súmula desta Corte.
7. Conflito conhecido, a fim de declarar competente para conduzir o presente Inquérito
Policial o Juízo suscitante, da Justiça Federal.
(CC n. 159.680/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe
20/8/2018)
Por vislumbrar tais circunstâncias (acórdãos antagônicos, sendo um deles calcado na
aplicação equivocada de um precedente), entendi pela necessidade de submeter novamente o tema à
análise da Terceira Seção, que, na data de ontem (26/9/2018), ao julgar o CC n. 160.748/SP,
decidiu pela competência federal para o julgamento dos crimes de contrabando e descaminho,
independentemente da existência de indícios de transnacionalidade na conduta.
Eis a ementa do acórdão (pendente de publicação):
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL.
JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. CONTRABANDO DE
CIGARROS. DISSENSO ACERCA DA NECESSIDADE DE INDÍCIOS DE
TRANSNACIONALIDADE NA CONDUTA DO AGENTE, PARA FINS DE
FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DESNECESSIDADE.
SÚMULA 151/STJ. ORIENTAÇÃO QUE DEVE PREVALECER, A PAR DE
PRECEDENTES RECENTES EM SENTIDO DIVERSO. CRIME QUE TUTELA
INTERESSE DA UNIÃO.
1. A jurisprudência desta Corte orientava para a competência da Justiça Federal para o
julgamento dos crimes de contrabando e descaminho (Súmula 151/STJ), até que julgado
(CC n. 149.750/MS, de 26/4/2017), fundado em conflito que debateu crime diverso
(violação de direito autoral), modificou a orientação sedimentada, para limitar a
competência federal, no caso de contrabando, às hipóteses em que for constatada a
existência de indícios de transnacionalidade na conduta do agente.
2. Consolidada a nova compreensão, sobreveio o julgamento do CC n. 159.680/MG
(realizado em 8/8/2018), no qual a Terceira Seção entendeu pela competência federal
para o julgamento do crime de descaminho, ainda que inexistente indícios de
Confirma a exclusão?