Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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(CC n. 149.750/MS, Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 3/5/2017)
O voto condutor do referido acórdão, no entanto, erigiu tal premissa com base numa
decisão monocrática, de minha relatoria, que tratou de crime diverso (violação de direito autoral), cuja
competência federal decorre da hipótese do art. 109, V, da CF.
Fato é que tal posição prevaleceu, dando ensejo a inúmeros conflitos que foram decididos
na mesma linha, qual seja, da necessidade de indícios de transnacionalidade para a fixação da
competência da Justiça Federal no crime de contrabando.
Até que, no julgamento do CC n. 159.680/MG (realizado em 8/8/2018), a Terceira
Seção acolheu o voto proferido pelo Relator, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, no sentido da
competência federal para o julgamento do crime de descaminho, ainda que inexistentes indícios de
transnacionalidade na conduta:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X
JUSTIÇA ESTADUAL. INQUÉRITO POLICIAL. DESCAMINHO. VENDA DE
CIGARROS ESTRANGEIROS CUJA IMPORTAÇÃO É PERMITIDA PELA
ANVISA, MAS QUE NÃO TÊM NOTA FISCAL. CONDUTA ANTERIOR À LEI
13.008/2014. ART. 334, § 1º, ALÍNEA "D", DO CP. DESNECESSIDADE DE
PARTICIPAÇÃO DO INVESTIGADO NO PROCESSO DE INTRODUÇÃO
IRREGULAR DA MERCADORIA NO PAÍS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL.
1. Situação em que o investigado foi flagrado expondo à venda, em sua barraca de
comércio informal, cigarros de importação permitida pela ANVISA, sem nota fiscal e
sem comprovação de pagamento de imposto de importação.
2. "Embora arrolado no CP entre os crimes contra a administração pública, (o
descaminho) atenta contra a ordem tributária, na medida em que se configura pela ilusão
do direito ou imposto devido por entrada, saída ou consumo de mercadoria, configurando
uma infração penal tributária aduaneira. Em verdade, então, o descaminho é o mais
antigo dos crimes contra a ordem tributária" (Baltazar Júnior, José Paulo. Crimes
Federais. 10ª ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Saraiva, 2015, p. 355).
3. "O descaminho, além de causar prejuízos ao erário, afeta de forma substancial as
ordens econômica e financeira do País em seus princípios basilares, tais como o da livre
concorrência. Por certo que o agente que introduz no mercado bens descaminhados terá
larga e ilícita vantagem concorrencial sobre os comerciantes que cumprem integralmente
com suas obrigações legais" (Paulsen, Leandro. Crimes Federais. São Paulo: Saraiva,
2017. P. 352).
4. Para que se configure a modalidade de descaminho descrita no caput do art. 334 do
Código Penal (iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido
pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria) é necessário identificar indícios
de que o agente de alguma forma, dolosamente, aderiu e/ou participou do processo de
introdução do bem no país sem o recolhimento dos tributos devidos. 5. Entretanto, a lei
Confirma a exclusão?