Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Com a remessa dos autos à Justiça Federal de Novo Hamburgo - SJ/RS, o procedimento
foi reautuado sob o n. 501XXXX-14.2018.4.04.7108/RS e distribuído ao Juízo da 5ª Vara Federal
local, que suscitou o conflito, aduzindo que a inexistência de indícios de transnacionalidade na

conduta (contrabando) afastava a competência federal para processar o feito – fls. 86/87:

[...]

Acontece que, recentemente, o STJ firmou orientação no sentido de que, ausente
indícios da internacionalização do cigarro estrangeiro pelo agente, não há que se falar em

crime de contrabando, e sim no delito de receptação de produto contrabandeado, a ser
processado na Justiça Estadual:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. CONTRABANDO DE CIGARRO. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE TRANSNACIONALIDADE NA CONDUTA DO ACUSADO.

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

1. A Terceira Seção desta Corte firmou a orientação de que, não havendo
indicativo de transnacionalidade na conduta de réu acusado de vender cigarro

contrabandeado, a competência para o julgamento do processo é da Justiça estadual

(Precedentes).

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no CC 159.003/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA
PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2018, DJe 15/08/2018)

No caso do autos, em que pese o juízo estadual tenha declinado da competência para
este juízo federal para apreciação do feito, face à apreensão dos cigarros de procedência
paraguaia - bem como do delito conexo (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) -,
não há qualquer indício da transnacionalidade do delito imputado ao investigado, e o
simples fato do produto apreendido ser de origem estrangeira não justifica, por si só, a
fixação da competência para apreciação do feito na Justiça Federal.

Portanto, somente se identifica interesse da União na persecução de delito de
apreensão de cigarros de origem estrangeira, quando ficar caracterizada a
internacionalidade do crime, o que ocorre quando se apuram indícios de que o
investigado participou, de alguma forma, na introdução dos cigarros apreendidos no país,
não sendo suficiente, repito, a mera constatação da procedência estrangeira do produto.

Sendo assim, ausentes indícios da transnacionalidade do delito imputado ao
investigado, suscito conflito negativo de competência perante o Superior Tribunal de
Justiça, com fulcro no art. 105, I, "d", da Constituição Federal, a fim de que seja
declarado competente o juízo estadual da 3ª Vara Criminal da Comarca de Novo
Hamburgo-RS para o processo e julgamento do crime de receptação de produtos

contrabandeados e do crime porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.

[...]

Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela competência da Justiça

Processos na página

501XXXX-14.2018.4.04.7108