Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
Padrão
estadual (fl. 95):
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X
JUSTIÇA ESTADUAL. APREENSÃO DE CIGARROS DE ORIGEM
ESTRANGEIRA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS INDICATIVOS DE
TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. INOCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO DO
ARTIGO 109, INCISO IV, DA CRFB. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA
DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL
DE NOVO HAMBURGO - RS, ORA SUSCITADO.
É o relatório.
A jurisprudência desta Corte tradicionalmente orientava pela competência da Justiça
Federal para o julgamento dos crimes de contrabando e descaminho, sequer cogitando da necessidade
de indícios de transnacionalidade na conduta.
Nesse sentido, é o enunciado da Súmula 151/STJ, que, embora verse acerca de
competência territorial, tem como premissa o entendimento de que esses crimes são processados na
Justiça Federal.
A COMPETÊNCIA PARA O PROCESSO E JULGAMENTO POR CRIME DE
CONTRABANDO OU DESCAMINHO DEFINE-SE PELA PREVENÇÃO DO
JUÍZO FEDERAL DO LUGAR DA APREENSÃO DOS BENS.
Sucede que, 26/4/2017, no julgamento do CC n. 149.750/MS, a Terceira Seção
modificou sua orientação, para compreender que o crime de contrabando só seria de competência
federal quando verificada transnacionalidade na conduta do agente:
PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CONTRABANDO. APREENSÃO DE CIGARROS DE ORIGEM
ESTRANGEIRA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE INTERNACIONALIDADE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES.
1. O simples fato do bem apreendido ser de origem estrangeira não justifica, por
si só, a fixação da competência na Justiça Federal, sendo necessário, para tanto, ao
menos indícios da transnacionalidade do delito.
2. Nos casos em que a única demonstração da internacionalidade da conduta delituosa
é a declaração do réu quando da arguição da tese de incompetência do juízo, por serem
os produtos apreendidos oriundos do Paraguai -, a orientação do Superior Tribunal de
Justiça é no sentido de que à Justiça Federal não cabe a persecução penal em que não
comprovada a transnacionalidade do iter criminoso, sendo insuficiente para essa aferição
a confissão do acusado. Precedente do STJ (STJ, CC 107.001/PR, Rel. Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 18/11/2009).
3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Única da
Comarca de Angélica - MS, ora suscitado.
Confirma a exclusão?