Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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AFRÂNIO ALBERTO TAVARES KRUGER e ROBERTO OSVALDO
PONT ZAMBONATO
opõem embargos de declaração contra acórdão proferido em EDV no
AgRg na PET nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial, autuados em
expediente avulso, haja vista que os autos referentes ao EAREsp n. 682.654/RS baixaram ao
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no dia 19/9/2018.

O pedido formulado, nesta oportunidade, é manifestamente incabível. Não bastasse
a sucessiva interposição de recursos quando da tramitação do feito – cujo procedimento adotado
pelos causídicos acabou por ensejar o reconhecimento, por esta Corte, do caráter meramente
protelatório das irresignações –, verifica-se que o decisum embargado transitou julgado no dia
18/9/2018
, conforme certidão de fl. 998.
Ante o exposto,
indefiro liminarmente o pedido, nos termos do art. 24, VIII c/c

art. 21-E, V, ambos do RISTJ.
Publique-se. Arquive-se o apenso.

Brasília (DF), 25 de setembro de 2018.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
T E R C E I R A S E Ç Ã O

S Ú M U L A
A Terceira Seção, na sessão ordinária de 26 de setembro de 2018, aprovou o seguinte enunciado de
súmula, que será publicado no Diário da Justiça eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, por três
vezes, em datas próximas, nos termos do art. 123 do RISTJ.

SÚMULA n. 617

A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de
prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.

Referência:

CP, art. 90.

LEP, arts. 145 e 146.

RHC 54.612-SP (5ª T 24/11/2015 – DJe 01/12/2015).

AgRg no HC 350.006-MS (5ª T 18/08/2016 – DJe 26/08/2016).

HC 370.004-SP (5ª T 02/02/2017 – DJe 10/02/2017).

HC 390.312-SP (5ª T 03/08/2017 – DJe 14/08/2017).

AgRg no HC 377.067-SP (5ª T 21/09/2017 – DJe 27/09/2017).

AgRg no HC 394.664-MG (5ª T 19/10/2017 – DJe 30/10/2017).