Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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3. Esclareça-se que ora requerente possui os meios processuais próprios para
impugnar o valor do cálculo na primeira Instância e que por se tratar de

cumprimento provisório de sentença, in casu, não se vislumbra o fumus boni iuris
nem o periculum in mora.

Portanto, correta a decisão monocrática, que indeferiu o pedido para que seja
concedido efeito suspensivo aos Embargos de Declaração.

4. No mais, verifica-se que o agravante pede que seja concedido efeito suspensivo aos
Embargos de Declaração, contudo os Embargos já foram julgados às fls. 1151-1158.

5. Com o julgamento dos Embargos de Declaração, o presente Agravo Interno

perdeu o seu objeto.

6. Agravo Interno prejudicado.
(AgInt no AREsp 456.078/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA

TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 05/05/2017)

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM TUTELA PROVISÓRIA NO

RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.

TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. ARTS. 300 E 995 DO CPC/2015. JULGAMENTO DO
RECURSO ESPECIAL. PERDA DE OBJETO. AGRAVO INTERNO NÃO

PROVIDO.

1. In casu, a Corte de origem concluiu que "o pagamento dos valores cuja reposição
é buscada pela Administração não decorreu de equívoco da parte ré na

interpretação e aplicação da lei, mas sim do cumprimento de decisão judicial

proferida na ação ordinária nº 2002.72.00.002565-6, proposta pelo

SINDPREVS/SC", sendo que infirmar a conclusão alcançada pelo Tribunal de
origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em
sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ, consoante assentado na
decisão de fls. 1.081/1.090-e. Nesse sentido: AgRg na MC 21.917/RS, Rel. Min.

Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe de 24/02/2014.

2. Não obstante, é firme o entendimento no âmbito deste e.STJ, no sentido de "ser
devida a restituição ao erário dos valores recebidos em virtude de decisão

judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada" (REsp

1401560/MT, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Ministro Ari

Pargendler, Primeira Seção, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015; EREsp

1335962/RS, Rel.

Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 26/06/2013, DJe

02/08/2013), hipótese em que não há que se falar em natureza alimentar da parcela

e boa-fé na percepção dos valores, para fins de desoneração do ressarcimento ao

erário.

3. Ademais, "o julgamento do recurso especial ao qual se pretende atribuir efeito
suspensivo ativo torna prejudicada a ação cautelar respectiva, por absoluta perda de
objeto." (AgRg na MC 21.337/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
SEXTA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 27/05/2014) 4. Agravo interno não

provido.

(AgInt na TutPrv no REsp 1578155/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL

MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 13/10/2016)