Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Em sede de recurso de apelação foi reformada em parte a sentença para tão

somente reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 4.000,00 (quatro
mil reais), determinando a incidência de correção monetária pelo IPCA, desde a

data do arbitramento, e de juros de mora pelos índices da caderneta de poupança, a

partir do evento danoso.

O Recorrente apresentou embargos de declaração, com a finalidade de pré-
questionar a matéria, os quais foram rejeitados, conforme publicação do dia

27/03/2018.

Fora interposto Recurso Especial pelo Município de Lagoa Santa, ocasião que o Il.
Desembargador Vice Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
exerceu juízo admissibilidade e entendeu por admitir o recurso especial interposto,
contudo, indeferiu o pedido de efeito suspensivo, sob o argumento de ausência do

pressuposto necessário à sua concessão.

[...]
Nesse ínterim, restou demonstrado nos autos que a gestão do aterro era realizada
pelo Recorrido, que consequentemente deve ser responsabilizado por suas

condutas, inclusive no que tange ao pagamento da penalidade.
Articula também que não há embasamento legal a autorizar a transferência da titularidade
das multas aplicadas pela Fundação Estadual do Meio Ambiente (FEAM) do recorrido para si, pois:
(a) elas se encontram em grau de recurso no órgão administrativo estadual; (b) haverá bis in idem; (c)

não é lícito ao Poder Judiciário decidir sobre a transferência, pois essa função só compete ao "[...]

órgão que procedeu a autuação (fl. 9)".

Ao fim, informa que o periculum in mora está presente porque a determinação da Corte de
origem trará grande prejuízo ao erário municipal e a transferência da obrigação ou o pagamento da
penalidade esgotará o objeto do recurso especial. Já o
fumus boni iuris, estaria contido na

probabilidade do direito deduzida na inicial.
É o relatório. Decido.

O pedido de efeito suspensivo no recurso especial, a fim de obstar a eficácia do acórdão
recorrido, pode ser deferido pelo relator se da imediata produção dos efeitos deste houver risco de
dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do
recurso, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 995 do CPC/2015.

Assim, deve-se comprovar e demonstrar a existência, concomitante, da urgência na
prestação jurisdicional e da plausibilidade do direito alegado no recurso especial e no agravo em

recurso especial, caso o primeiro tenha sido inadmitido pela Corte de origem, pois aquele não subsiste
se este não preencher também os pressupostos de admissibilidade.
Com efeito, a inicial desta tutela provisória não demonstra a plausibilidade do direito
alegado no recurso especial. Aliás, a petição nem sequer anuncia se o recurso especial foi interposto

com fundamento na ofensa à lei federal e/ou em eventual dissídio jurisprudencial. Não se evidencia,
portanto, o fumus boni iuris.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 34, XVIII, "a", do RI/STJ, indefiro o pedido de

efeito suspensivo.
Intimem-se. Publique-se.

Brasília, 25 de setembro de 2018.

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

Relator