Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Isto posto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, combinado
com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, do Regimento Interno desta Corte, JULGO PREJUDICADA A
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
, e, por consequência, o AGRAVO INTERNO de

fls. 652/726e.

Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.

MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora

(15184)

PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA Nº 1.707 - MG (2018/0247554-4)

RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

REQUERENTE : MUNICÍPIO DE LAGOA SANTA

ADVOGADOS : JOÃO MÁRCIO PINTO CORRÊA - MG032168

JULIANA GONÇALVES PONTES - MG107245
FERNANDA MARCIA DE FARIA - MG142905
REQUERIDO : NELSON BARBOSA DE FREITAS SOBRINHO
EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
FUMUS BONI IURIS. DEMONSTRAÇÃO DO REQUISITO. NÃO
OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
DECISÃO
Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial proposto pelo
Município de Lagoa Santa, com fundamento nos artigos 995, parágrafo único, e 1.029, § 5º, do

CPC/2015.

O requerente narra inicialmente o seguinte (fls. 5-8):

Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por
Nelson Barbosa de Freitas Sobrinho, por meio da qual a sentença proferida julgou
parcialmente procedente o pedido, para condenar o réu a pagar ao autor
indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com
correção desde o arbitramento e juros desde o evento danoso, pelos índices do art.
1º-F, da Lei nº 9.494/97. O Município de Lagoa Santa foi condenado ainda a
efetuar o pagamento da multa de f. 26/27, no prazo de trinta dias, ou comprovar, no
mesmo prazo, que efetuou a transferência da penalidade para o seu nome, sob pena
de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 200.000,00 (duzentos
mil reais). Honorários advocatícios, em desfavor do Município, fixados em 20%

(vinte por cento) do valor da condenação.

Processos na página

2018/0247554-4