Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

Padrão

7. Celmy Maria Bezerra de Menezes Barbosa e outros suscitam a nulidade do
acórdão por negativa de prestação jurisdicional. Todavia, não ocorre
contrariedade aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC, quando o Tribunal de
origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame,

assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da
parte e inexistência de prestação jurisdicional. Ademais, o magistrado não

está obrigado a responder a todas as questões suscitadas em juízo, quando já

tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.

8. Quanto à alegativa de ofensa ao art. 28 da Lei n. 8.880/94, tem-se que, em
nenhum momento, a decisão hostilizada pronunciou-se a respeito de tal
matéria. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento

viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, a

teor do que preceitua a Súmula 211/STJ.

9. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de a limitação
temporal do reajuste de 3,17% é possível quando este for concedido por

decisão judicial.

10. De notar, entretanto, que, no caso concreto, a assertiva de violação da
coisa julgada (arts. 467, 468 e 474 do CPC), constante do recurso dos
servidores, não se refere à Lei n. 9.678/98, mas, isto sim, à Lei n. 11.344/06,

publicada depois que o título judicial tornou-se definitivo (27/9/2002, e-STJ,

fl. 323).

11. Consoante entendimento firme desta Corte, não ofende a coisa julgada a
compensação dos 3,17% com reajustes concedidos por leis posteriores ao

trânsito em julgado, como na espécie. Nesse sentido: REsp 1.235.513/AL,

Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 20/8/2012.

12. Incidência da Súmula 83/STJ, que dispõe: "Não se conhece do recurso
especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no

mesmo sentido da decisão recorrida".

13. Recurso especial de Celmy Maria Bezerra de Menezes Barbosa e outros
conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Recurso especial da
Universidade Federal de Pernambuco - UFPE conhecido em parte e, nessa

extensão, não provido. Acórdão submetido ao regime estatuído pelo art.
543-C do CPC e Resolução STJ 8/2008.

Nesse contexto, julgado o tema pela sistemática dos recursos repetitivos, esta
Corte orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem retornar ao Tribunal de
origem para que este faça o juízo de conformação – mormente no caso em apreço, em que foi
determinada a suspensão do processo até o pronunciamento desta Corte (e-STJ, fl. 356) –, nos termos

do que dispõe o art. 34, XXIV, do RISTJ, o qual estabelece, in verbis:

Art. 34. Compete ao Relator:

XXIV – determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos
especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de

julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis.

Realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância

ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para este Tribunal, a fim de serem

analisadas, se for o caso, as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo