Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

Padrão

Diante disso, percebe-se que o caso dos autos está em conformidade com o
entendimento consolidado desta Casa, que entende que a liquidação de sentença integra a fase de
cognição do processo, motivo pelo qual a execução tem início quando o título se apresenta também

líquido, iniciando-se aí o prazo prescricional executório, razão pela qual não se encaixa em nenhuma
das hipóteses aventadas.

Por fim, tendo em vista que o especial foi conhecido apenas no tocante à
ofensa do art. 1.022 do CPC/2015, não há razão para afetá-lo ao rito dos recursos repetitivos,
considerando o não preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 257-A, § 1º, do RISTJ.

Registro que não cabe o arbitramento de honorários advocatícios recursais,
nos termos do § 11 do art. 85 do CPC/2015, quando o recurso é oriundo de decisão interlocutória
sem a prévia fixação de honorários (AgInt no REsp 1.507.973/RS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, Terceira Turma, julgado em19/5/2016, DJe de 24/5/2016), como na hipótese
presente.

Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do
RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa

extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de setembro de 2018.
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator

(15457)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.355.612 - SP (2018/0223806-6)

RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA

AGRAVANTE : ANTONIA PEREIRA GALINA

AGRAVANTE : AGENOR FURLAN

AGRAVANTE : ALBERTINA MARIANI GONÇALVES

AGRAVANTE : ANTONIO THEODORO

AGRAVANTE : BENEDITO VALADARES RIBEIRO DE OLIVEIRA

AGRAVANTE : CELIA REGINA DE CARVALHO

AGRAVANTE : DURVALINA FELICIANO DE JESUS RODRIGUES

AGRAVANTE : ELOISA MARIA LINK TUROLLI

AGRAVANTE : FRANCISCA PEREIRA ANDRADE

AGRAVANTE : GERTRUDES MARIA DA ASCENCAO CEARA

AGRAVANTE : IDALINA BEATRIZ DA SILVA

AGRAVANTE : JOSE ALVES PIMENTA