Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
Padrão
podendo o relator:
I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha
atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada. (Grifos
acrescidos)
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Grifos
acrescidos)
Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial
obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual
vigente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014)
Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério
Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: (Redação dada pela Emenda
Regimental n. 16, de 2014) 120 Superior Tribunal de Justiça
I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida;
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (Grifos acrescidos)
Nesse sentido, vide: AgRg no AREsp 834978/SP, Rel. Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 19/04/2016; AgInt no AREsp 1036445/SP, Rel. Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017.
In casu, da análise dos autos, verifico que a inadmissão do especial se deu
com base no(s) seguinte(s) fundamento(s): ausência de obscuridade/contradição/omissão/erro,
ausência de violação/negativa de vigência/contrariedade, Súmula 7/STJ, Súmula 280/STF e
divergência não comprovada.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar específica e
adequadamente o(s) seguinte(s) fundamento(s): ausência de obscuridade/contradição/omissão/erro e
Súmula 7/STJ.
Destaco, por oportuno, não ser suficiente a apresentação de razões genéricas
sobre o óbice apontado pela decisão de inadmissibilidade, sendo exigível do agravante o efetivo
ataque aos seus fundamentos.
Cumpre ressaltar que o Tribunal de origem, ao realizar o juízo de
admissibilidade do apelo nobre, deve analisar os pressupostos específicos e constitucionais
concernentes ao mérito da controvérsia, não havendo que se falar em usurpação da competência do
STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 173.359/AM, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015, e AgInt no AREsp 933.131/SP, Rel. Ministro
OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 27/10/2016.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO
CONHEÇO do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de
Confirma a exclusão?