Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
Padrão
AGRAVANTE : JOSE FERREIRA DA CRUZ
AGRAVANTE : LADY GONCALVES DINIZ
AGRAVANTE : LOIDE DO NASCIMENTO CARDOSO
AGRAVANTE : LUIZ FERNANDO MARSON
AGRAVANTE : MARIA BENTA
AGRAVANTE : MARIA CONCEICAO DA SILVA
AGRAVANTE : MARIA DE LOURDES GARRIDO
AGRAVANTE : MARIA JOSE BARRETO CRUZ
AGRAVANTE : MARIA LOURENCA RODRIGUES
AGRAVANTE : MARIA CANDIDA LOURENCO DE ARAUJO
AGRAVANTE : MARIA MAGDALENA SPAGNOL ARANTES
AGRAVANTE : MARIA TEREZA FARIAS SILVA
AGRAVANTE : MARINA ROSSI AGUIAR
AGRAVANTE : NEUZA CARVALHO DE SOUZA LIMA
AGRAVANTE : REGINA PALERMO CARVALHO
AGRAVANTE : ROSALINA TORRES BERNABE
AGRAVANTE : SEBASTIANA PEREIRA DA SILVA CAROLO
AGRAVANTE : SUZANA DAS DORES TAVARES
ADVOGADOS : NELSON GARCIA TITOS E OUTRO(S) - SP072625
DARCY ROSA CORTESE JULIÃO E OUTRO(S) - SP018842
ANTÔNIO OROPALLO E OUTRO(S) - SP017925
AGRAVADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : LÚCIA FÁTIMA NASCIMENTO PEDRINI E OUTRO(S) - SP109487
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que
inadmitiu apelo nobre interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
Inicialmente, registro que o marco inicial de aplicação do Novo Código de
Processo Civil é a intimação do decisum recorrido. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo
n. 2 desta Corte, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".
Impende destacar que não deve ser conhecido o agravo que não ataque
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, tanto nos termos do art. 544, § 4º, I, do
CPC/1973, quanto nos moldes dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
Confira-se o teor dos dispositivos citados:
Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá
agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.
[...]
§ 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o
julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno,
Processos na página
2018/0223806-6Confirma a exclusão?