Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

Padrão

AGRAVANTE : JOSE FERREIRA DA CRUZ

AGRAVANTE : LADY GONCALVES DINIZ

AGRAVANTE : LOIDE DO NASCIMENTO CARDOSO

AGRAVANTE : LUIZ FERNANDO MARSON

AGRAVANTE : MARIA BENTA

AGRAVANTE : MARIA CONCEICAO DA SILVA

AGRAVANTE : MARIA DE LOURDES GARRIDO

AGRAVANTE : MARIA JOSE BARRETO CRUZ

AGRAVANTE : MARIA LOURENCA RODRIGUES

AGRAVANTE : MARIA CANDIDA LOURENCO DE ARAUJO

AGRAVANTE : MARIA MAGDALENA SPAGNOL ARANTES

AGRAVANTE : MARIA TEREZA FARIAS SILVA

AGRAVANTE : MARINA ROSSI AGUIAR

AGRAVANTE : NEUZA CARVALHO DE SOUZA LIMA

AGRAVANTE : REGINA PALERMO CARVALHO

AGRAVANTE : ROSALINA TORRES BERNABE

AGRAVANTE : SEBASTIANA PEREIRA DA SILVA CAROLO

AGRAVANTE : SUZANA DAS DORES TAVARES
ADVOGADOS : NELSON GARCIA TITOS E OUTRO(S) - SP072625

DARCY ROSA CORTESE JULIÃO E OUTRO(S) - SP018842

ANTÔNIO OROPALLO E OUTRO(S) - SP017925

AGRAVADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : LÚCIA FÁTIMA NASCIMENTO PEDRINI E OUTRO(S) - SP109487

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que
inadmitiu apelo nobre interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.

Inicialmente, registro que o marco inicial de aplicação do Novo Código de
Processo Civil é a intimação do decisum recorrido. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo

n. 2 desta Corte, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma

nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".

Impende destacar que não deve ser conhecido o agravo que não ataque
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, tanto nos termos do art. 544, § 4º, I, do
CPC/1973, quanto nos moldes dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
Confira-se o teor dos dispositivos citados:
Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá

agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.

[...]

§ 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o
julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno,

Processos na página

2018/0223806-6