Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Efetivamente, a boa-fé do réu não tem o condão de elidir o caráter irregular
da conduta imputada a ele, nem de eximi-lo do dever de indenizar o prejuízo
causado ao erário, que é inequívoco.

Acerca do tema em análise, esta Turma recentemente posicionou-se pela
necessidade de a indenização a ser satisfeita à União, por conta da extração
não-autorizada de minério, guardar critérios de proporcionalidade e

razoabilidade, devendo ser definida em metade do valor do irregular

faturamento, em julgado que restou assim ementado: '(...)'

(...)

Em poucas palavras: mesmo sendo a União proprietária dos recursos
minerais, não há que se falar em indenização ou ressarcimento pelo que,
ainda que irregularmente - e tal fato é incontroverso nos autos -, foi lavrado
pela ré. Assiste à União, tão somente, o eventual direito à cobrança da
compensação financeira respectiva prevista em lei, a CEFEM, pela posterior
venda do saibro e da argila obtidos, o que não constitui objeto desta
demanda, diga-se. Esse é o único ressarcimento, no âmbito cível, a que faz
jus a União pela exploração de recursos minerais. E, frise-se, nem poderia ser
diferente, porquanto não é admissível que a União venha a auferir, em

decorrência da lavra ilícita, valor em muito superior ao que lhe seria devido

caso a lavra fosse lícita.

É o que se depreende do disposto no art. 944 do Código Civil: '(...)'

'Máxime, não se pode deixar de atentar para as peculiaridades do caso, a
condição sócio-econômica dos envolvidos, a razoabilidade, a
proporcionalidade, a repercussão entre terceiros, o caráter

pedagógico/punitivo da indenização e a impossibilidade de se constituir em

fonte de enriquecimento indevido.

Dessa forma, utilizo como referência os princípios balizadores acima
referidos para dar parcial provimento ao apelo e reduzir o valor da
indenização ao patamar de 50% do faturamento total da empresa no período

em que praticou a extração irregular do minério.'

Nesse diapasão, afigura-se consentânea com os primados constitucionais
retromencionados e com a legislação de regência a condenação ao
pagamento de indenização à União, pelos danos materiais que lhe foram
causados em decorrência da irregular exploração de cascalho, que deve ser

definida no montante de 50% (cinqüenta por cento) do valor obtido com a

irregular extração.

Salienta-se que, na hipótese em apreço, considerando que houve o regular
recolhimento da CFEM sobre o excesso de minério extraído, tal montante

deve ser abatido do valor devido a título indenizatório.

Nesse contexto, considerando os critérios utilizados pelo Regional para o
cálculo do valor devido para o ressarcimento do dano causado à União pela lavra irregular, a
modificação do julgado, nos moldes pretendidos, demandaria o revolvimento dos elementos
fático-probatórios dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do
STJ.

Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO

PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.