Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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2. Diante de referido julgado, superveniente e em controle concentrado de
constitucionalidade, faz-se necessária a adequação das Teses Repetitivas
126, 184, 280, 281, 282 e 283 e da Súmula 408 do STJ.

3. Com fulcro nos arts. 927, § 4º, do CPC/2015 e 256-S, § 1º, do RISTJ, em
atenção aos princípios da segurança jurídica, proteção da confiança e
isonomia, formula-se a presente questão de ordem.

4. Determina-se, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC/2015 e por
economia processual, inclusive para prevenção do ajuizamento de futuras
ações rescisórias embasadas na coisa julgada inconstitucional, a suspensão

de todos os processos em trâmite no território nacional a partir do momento
em que a questão em tela - taxa de juros compensatórios aplicável às ações
de desapropriação - se apresente, ressalvados incidentes, questões e tutelas

interpostas a título geral de provimentos de urgência nos processos objeto

do sobrestamento.

5. Questão de ordem acolhida, para fins de revisão de entendimento das
teses repetitivas firmadas nos REsps 1.114.407/SP, 1.111.829/SP e

1.116.364/PI.

(QO no REsp 1328993/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 08/08/2018, DJe 04/09/2018)

Nesse julgamento, determinou-se, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC/2015, a
suspensão de todos os processos em trâmite no território nacional a partir do momento em que a
questão em tela - taxa de juros compensatórios aplicável às ações de desapropriação - se apresente.

Nesse contexto, impõe-se o aguardo do exaurimento da jurisdição do Tribunal de
origem, a qual apenas se esgotará após a revisão das teses firmadas nos Temas repetitivos nº 126,

184, 280, 281, 282 e 283/STJ, oportunidade em que a Corte local, relativamente ao recurso especial
lá sobrestado, haverá de observar o
iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.

Por fim, no julgamento da Questão de Ordem no REsp 1.653.884/PR, pela Primeira
Turma deste Superior Tribunal de Justiça, ficou assentado que, nos casos de devolução do recurso
especial ao Tribunal de origem para o aguardo do desfecho da repercussão geral [ou do recurso
repetitivo], a Corte recorrida, caso verifique a existência de resíduo não alcançado pela afetação do
Supremo Tribunal Federal [ou do Superior Tribunal de Justiça], deverá determinar o retorno dos
autos a este STJ somente após ter exercido o juízo de conformação ao que decidido pelo Tribunal
Superior no julgamento do representativo da controvérsia respectiva (
QO no REsp 1.653.884/PR,

Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 06/11/2017).

Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao
Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, deverá ser realizado o