Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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4. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, no tocante à

imunidade recíproca, existe a presunção de vinculação do patrimônio da

pessoa jurídica às suas finalidades essenciais, cabendo à Administração

tributária a prodição de prova apta a afastá-la. Ta presunção milita em favor

da entidade mesmo nos casos que o imóvel sobre o qual recai a cobrança do

imposto se encontre vago ou sem edificação, como na hipótese dos autos.

5. Compulsando o feito, verifica-se que o embargado não logrou comprovar
que o imóvel em testilha serve a função estranha às finalidades essenciais do

IBAMA, limitando-se a aduzir que se trata de terreno não edificado.

Dessarte, merece reforma a sentença que julgou improcedentes os embargos

do IBAMA.

6. Apelação provida para julgar procedentes os embargos à execução e
extinguir o processo executivo fiscal. Condenação do embargado ao

pagamento d honorários advocatícios arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil

reais).

Nas suas razões (e-STJ fls. 161/165), o recorrente aponta violação do art. 20,
§ 4º, do CPC/1973. Entende que a fixação dos honorários em R$ 3.000,00 (três mil reais) é

exorbitante. Para tanto, alega que:

na decisão dos Embargos à Execução houve a condenação do recorrido em

honorários com fulcro no art. 20, §4° do CPC/1973, no montante de R$

1.000,00 (um mil reais). No entanto, na reforma da decisão em sede de

apelação, o Município restou condenado no montante de R$ 3.000,00 (três

mil reais) de forma desproporcional àquele indicado nos Embargos.

Veja-se que com a inversão do julgamento, de igual forma, deveriam ser

invertidos os ônus sucumbenciais como medida de justiça.

De mais a mais, o valor arbitrado em honorários corresponde a mais de 30%

daquele previsto na inicial da execução fiscal.

Contrarrazões foram apresentadas às e-STJ fls. 172/179.

Decisão a quo de admissão do recurso especial consta à e-STJ fl. 181.

Passo a decidir.

Deve-se consignar que, conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de

março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC"

(Enunciado Administrativo n. 3/STJ).

Considerado isso, verifica-se que a Corte Regional deu provimento à

apelação do IBAMA para julgar procedentes os embargos à execução e julgar extinto o executivo

fiscal, condenando o Município na verba sucumbencial de R$ 3.000,000.

Pois bem.