Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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4. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, no tocante à
imunidade recíproca, existe a presunção de vinculação do patrimônio da
pessoa jurídica às suas finalidades essenciais, cabendo à Administração
tributária a prodição de prova apta a afastá-la. Ta presunção milita em favor
da entidade mesmo nos casos que o imóvel sobre o qual recai a cobrança do
imposto se encontre vago ou sem edificação, como na hipótese dos autos.
5. Compulsando o feito, verifica-se que o embargado não logrou comprovar
que o imóvel em testilha serve a função estranha às finalidades essenciais do
IBAMA, limitando-se a aduzir que se trata de terreno não edificado.
Dessarte, merece reforma a sentença que julgou improcedentes os embargos
do IBAMA.
6. Apelação provida para julgar procedentes os embargos à execução e
extinguir o processo executivo fiscal. Condenação do embargado ao
pagamento d honorários advocatícios arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil
reais).
Nas suas razões (e-STJ fls. 161/165), o recorrente aponta violação do art. 20,
§ 4º, do CPC/1973. Entende que a fixação dos honorários em R$ 3.000,00 (três mil reais) é
exorbitante. Para tanto, alega que:
na decisão dos Embargos à Execução houve a condenação do recorrido em
honorários com fulcro no art. 20, §4° do CPC/1973, no montante de R$
1.000,00 (um mil reais). No entanto, na reforma da decisão em sede de
apelação, o Município restou condenado no montante de R$ 3.000,00 (três
mil reais) de forma desproporcional àquele indicado nos Embargos.
Veja-se que com a inversão do julgamento, de igual forma, deveriam ser
invertidos os ônus sucumbenciais como medida de justiça.
De mais a mais, o valor arbitrado em honorários corresponde a mais de 30%
daquele previsto na inicial da execução fiscal.
Contrarrazões foram apresentadas às e-STJ fls. 172/179.
Decisão a quo de admissão do recurso especial consta à e-STJ fl. 181.
Passo a decidir.
Deve-se consignar que, conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de
março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC"
(Enunciado Administrativo n. 3/STJ).
Considerado isso, verifica-se que a Corte Regional deu provimento à
apelação do IBAMA para julgar procedentes os embargos à execução e julgar extinto o executivo
fiscal, condenando o Município na verba sucumbencial de R$ 3.000,000.
Pois bem.
Confirma a exclusão?