Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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DEPOSITADO MAIOR DO QUE O ARBITRADO. DIFERENÇA A SER

LEVANTADA PELO INCRA MEDIANTE ORDEM JUDICIAL,
CONFORME DEFINIDO NO TÍTULO. JUDICIAL. PRETENSÃO DE

FAZER COMPENSAÇÕES NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO.

DESCABIMENTO. ÓBICE DA COISA JULGADA.

1. Caso em que, em desapropriação para fins de reforma agrária, ficou
decidido que, com relação à cultura de cana de açúcar, o expropriante

efetuou depósito superior ao fixado pelo vistor, cuja diferença representa um
crédito, em favor do INCRA, de R$37.069,55 (trinta e sete mil, sessenta e

nove'reais e Cinqüenta e cinco centavos), quantia que deverá ser levantada

mediante autorização do Juízo.

2. Definido no título judicial que o crédito do expropriante deverá ser
levantado mediante autorização do Juízo, não pode este pretender fazer
compensações na liquidação do julgado para se eximir de pagar juros

compensatórios sobre as diferenças ainda devidas a título de indenizações

pela terra nua, em TDAs, e,benfeitorias, em espécie.

3. "O processo executivo deve observar, fielmente, o comando sentencial

inserido na ação de conhecimento transitada em julgado, sob pena de restar

malferida a coisa julgada." (STJ, AgRg no REsp 755834-RN).

4. Apelação não provida.

É o relatório.
Observa-se que as razões de recurso especial contém discussão acerca da fixação da
taxa de juros compensatórios incidente nas desapropriações.

Sobre o tema, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sessão de
julgamento realizada em 8/8/2018, decidiu suscitar questão de ordem no REsp 1.328.993/CE, da
relatoria do Ministro Og Fernandes, propondo a revisão das teses firmadas nos
Temas repetitivos n.
126, 184, 280, 281, 282 e 283/STJ
em virtude do julgamento de mérito pelo Supremo Tribunal
Federal da
ADI 2.332, que estabeleceu balizas para a fixação da taxa de juros compensatórios

incidente em desapropriações. O referido julgado recebeu a seguinte ementa:

PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. RECURSOS
REPETITIVOS. JULGAMENTO SUPERVENIENTE DE Ação Direta de

Inconstitucionalidade - ADI. ADEQUAÇÃO. NECESSIDADE.
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. JUROS
COMPENSATÓRIOS. REVISÃO DAS TESES REPETITIVAS 126, 184,

280, 281, 282 E 283, BEM COMO DAS SÚMULAS 12, 70, 141 E 408 DO
STJ. SUSPENSÃO NACIONAL. DETERMINAÇÃO.

1. Em 17/6/2018, o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito da ADI

2.332, estabelecendo balizas para a fixação da taxa de juros compensatórios

incidente nas desapropriações, em termos diversos do entendimento adotado

por esta Corte Superior nos precedentes obrigatórios.