Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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indicados como dissonantes, não se mostrando suficiente para tal a simples

transcrição dos julgados tidos como divergentes. Precedentes.

3. Além disso, impedido o trânsito do recurso especial em decorrência da orientação
fixada pela Súmula 7/STJ, fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, ante

a ausência de similitude fática entre o julgado recorrido e os acórdãos indicados

como divergentes. Precedentes.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AgRg no AREsp 611.941/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015, destaque meu).

Isto posto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil de 1973,

NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 24 de setembro de 2018.

MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora

(15582)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.665.458 - PE (2017/0076533-8)

RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA

RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA

AGRÁRIA

RECORRIDO : ISAURA TEODOSIO DA SILVA SOUZA

RECORRIDO : SELMA MARIA DE SOUZA PEREIRA

RECORRIDO : WELINGTON LUIS PEREIRA
ADVOGADOS : PAULO RODOLFO DE RANGEL MOREIRA NETO E OUTRO(S) -

PE019069

PAULA JORDANA BARRETO DE MEDEIROS - PE035569

DECISÃO

Trata-se de recurso especial manejado pelo Instituto Nacional de Colonização e

Reforma Agrária - INCRA com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido

pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 330):

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE , REFORMA AGRÁRIA.
INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS. VALOR INICIALMENTE

Processos na página

2017/0076533-8