Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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juízo de conformação ou manutenção do acórdão local, frente ao que vier a ser decidido pelo

Superior Tribunal de Justiça.

Publique-se.
Brasília (DF), 25 de setembro de 2018.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA

Relator

(15583)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.666.444 - SE (2017/0083169-3)

RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA

RECORRENTE : MUNICIPIO DE ARACAJU

PROCURADOR : DANIELA DE SANTANA PIRES E OUTRO(S) - SE000441B

RECORRIDO : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS

RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE ARACAJU,

fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão, assim ementado (e-STJ fl. 153):

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. IBAMA. IPTU. REMESSA DO CARNÊ DE PAGAMENTO

DO TRIBUTO. ÔNUS DA PROVA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
RECÍPROCA. IMÓVEL NÃO EDIFICADO. PRESUNÇÃO DE
DESTINAÇÃO ÀS FINALIDADES ESSENCIAIS DA AUTARQUIA.

PRECEDENTES DO STF. APELAÇÃO PROVIDA.

1. O e. Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Resp 1111124/PR,

submetido ao regime dos recursos representativos da controvérsia, firmou o

entendimento, já sumulado, de que a simples remessa ao endereço do

contribuinte, do carnê de pagamento do tributo é suficiente para a notificação

do lançamento do Imposto Predial e Territorial urbano.

2. Conforme esclareceu o acórdão que julgou os embargos declaratórios, a

Primeira Seção da Corte Superior também firmou como tese do repetitivo o

entendimento de que ê ônus exclusivo do contribuinte a comprovação de nao

ter recebido o carnê de pagamento do IPTU.

3. Consoante a dicção do artigo 150, § 2º,d a Carta da República, as
autarquias gozam da imunidade tributária recíproca no que diz respeito a

patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais

ou às delas decorrentes.

Processos na página

2017/0083169-3