Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte
com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A ausência de manifestação, pelo Tribunal de origem, acerca de matéria
suscitada apenas nos embargos declaratórios, em evidente inovação de tese
recursal, não caracteriza omissão. Precedentes: AgInt no AREsp
995.381/BA, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/5/2017;
EDcl no REsp 1.643.250/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 16/10/2017.
[...]
(AgInt no REsp 1138093/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira
Turma, DJe 11/12/2017)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART.
535, II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 284/STF.
INOVAÇÃO DA LIDE. SÚMULA 282/STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA
A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE.
[...]
2. As questões referentes à ausência de interesse processual, ilegitimidade
passiva ad causam e litisconsórcio necessário não foram prequestionadas,
pois somente suscitada por ocasião da interposição dos Embargos de
Declaração na Corte a quo, o que configura inovação da lide. Incidência da
Súmula 282/STF. [...]
(REsp 1666500/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma,
DJe 30/06/2017)
Por fim, cumpre salientar que, "somente nos recursos interpostos contra
decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 7 do
Plenário do STJ, sessão de 09/03/2016), o que não é o caso dos autos.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO
PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de setembro de 2018.
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
(15586)
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