Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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- A participação do Prefeito, por meio de pessoa jurídica da qual é sócio majoritário,

em licitações e contratações diretas com o Município ofende ao art. 37, XXI, da
Constituição, aos arts. 2º e 9º, III, da Lei nº 8.666/83 e ao art. 78, I, da Lei Orgânica
do Município de Oratórios, configurando ato de improbidade administrativa que

importa em enriquecimento ilícito do agente e de terceiros que participam ou se
beneficiam com o ato.

- A participação de servidores públicos em Comissões de Licitação que permitam na
contratação de empresa da qual o Prefeito é sócio majoritário configura ato de

improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração
pública.

- Os atos ilegais do administrador público são aqueles que importam em
enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário ou que atentam contra os princípios da
Administração Pública devendo o agente público infrator ser submetido às
penalidades cominadas no art. 12 da referida lei, exceto a de “ressarcimento integral

do dano”, quando este não for devidamente demonstrado.

- As sanções devem ser fixadas em patamares condizentes com a aplicação dos
princípios constitucionais da individualização da pena e da proporcionalidade.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 2.371/2.376e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, no Recurso Especial de
José Antônio Delgado, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em

síntese, que:

(i) Arts. 3º e 9º da Lei n. 8.666/93 – a vedação à participação de determinadas pessoas
em processos licitatórios prevista nesses dispositivos aplica-se somente para

obras e serviços, e não para compras e alienações;

(ii) Art. 9º da Lei n. 8.429/92 – não houve dolo ou enriquecimento ilícito do ora

Recorrente, razão pela qual os atos a ele imputados não poderiam ser

enquadrados no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa;

(iii) Art. 935 do Código Civil – a absolvição no âmbito criminal deve vincular o juízo
cível de improbidade administrativa; e

(iv) Art. 12 da Lei n. 8.429/92 – as sanções aplicadas foram desproporcionais aos atos
imputados ao réu.
No Recurso Especial de Odilon Ferreira Júnior e Outros, com fulcro no art. 105, III,
a
e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa ao art. 12 da
Lei n. 8.429/92, alegando-se, em síntese, que o tribunal de origem reenquadrou a conduta dos réus
pertencentes à comissão e licitação do art. 9º para o art. 11 do mesmo diploma legal, porém não

readequou as sanções aplicadas.