Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Com contrarrazões (fls. 2.482/2.510e), os recursos foram inadmitidos (fls.

2.527/2.533e), tendo sido interpostos Agravos, posteriormente convertidos em Recursos Especiais

(fls. 2.704/2.707e).

O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 2.621/2.625e.

Feito breve relato, decido.

Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.

Nos termos do art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil de 1973,
combinado com o art. 34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por
meio de decisão monocrática, a negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo
Tribunal, bem como a dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto

confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal

Superior.

Passo à análise do Recurso Especial de José Antônio Delgado.

Inicialmente, no que tange à afronta aos arts. 3º e 9º da Lei n. 8.666/93, ressalto que,
consoante destacado pelo tribunal de origem, ainda que o art. 9º não fosse aplicável a compras e
alienações, a conduta atribuída ao réu é ilícita por violação aos princípios administrativos previstos no

art. 3º do mesmo diploma legal.

Com efeito, dispõe o art. 3º da Lei n. 8.666/93:

Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da
isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção
do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita
conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da

vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são
correlatos.
(Destaque meu)

No que tange ao princípio da impessoalidade, observo estar ele previsto,
expressamente, no art. 37, caput, da Constituição da República, e, implicitamente, no art. 2º, III, da

Lei n. 9.784/99, entre outros dispositivos da legislação federal.