Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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valor de R$45.588,72. Além disso, a mesma empresa teria efetuado contratações
diretas sem licitação, com o Município, no valor de R$21.844.31, totalizando o valor
global de R$67.433,03, nos anos de 1997 a 1999. Os terceiro quartos e quintas
apelantes teriam participado da conduta improba do Prefeito uma vez que: a) teriam
firmado os contratos, como gerentes e sócia da mercearia, e recebido as quantias
pagas pela Municipalidade (Joana D'Arc Senna e Rosângela João) e b) teriam
participado como membros das Comissões de Licitação (Hamilton Lazarini,
Flaviano Aparecido Lazarini, Gilvando Arlindo de Souza, Eliane Bragione
Magalhães, Odilon Ferreira Júnior, Rosânia de Freitas Camargo, Ernando Luiz
Soraia Cândido da Silva, Maria Aparecida da Cruz e Giovane da Silva Domingos),
permitindo a participação e contratação de empresa notoriamente conhecida no
Município como sendo de propriedade do Prefeito.
(...)
O então Prefeito, ora segundo apelante, homologou as diversas licitações nas quais
sua própria empresa saiu vencedora e foi o ordenador de todas as despesas
questionadas, inclusive daquelas realizadas sem licitação, contra as quais nem
mesmo o argumento de "cláusulas uniformes" pode ser oposto. Assim, inquestionável
sua responsabilidade sobre os atos praticados.
Os documentos de fls. 71-72 comprovam que o segundo apelante é graduado em
Direito pela Faculdade de Direito do Oeste de Minas desde dezembro de 1987 e
versado em Ciências Contábeis pela Faculdade de Ciências Contábeis de Ponte
Nova, desde outubro de 1982, sendo impossível crer que, de boa-fé, permitiu a
contratação de sua própria empresa pelo Município, em muitos casos sem licitação
contrariando previsões da Constituição, da Lei n° 8.429/92, da Lei n 8.666/83 e da
Lei Orgânica do Município.
(...)
Com isso, sem qualquer dúvida, houve afronta, consciente e dolosa do segundo
apelante aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e isonomia,
inobservando, assim, o interesse público e o bem-estar social.
(...)
Constatado que as condutas de todos os requeridos não estão em consonância com
os princípios administrativos, em um segundo momento, constato também a
ocorrência de outro efeito das condutas, o enriquecimento ilícito, uma vez que a
Mercearia e, consequentemente, o ex-Prefeito obtiveram lucro nas transações
ilegalmente efetuadas com o Município.
In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, qual
seja, reformar, no mérito, o acórdão que entendeu pela caracterização de ato de improbidade,
demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à
luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: “A pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial”.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE
Confirma a exclusão?