Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
Padrão
Sobre o assunto, em importante trabalho desenvolvido em parceria com a Professora
Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Wallace Paiva Martins Junior afirma que tal norma apresenta-se sob
três aspectos:
“A melhor solução parece ser a de reconhecer no princípio da impessoalidade
tríplice significância: (a) a exigência de a Administração Pública desenvolver suas
atividades sem tratamentos ofensivos à isonomia, como perseguições e preconceitos,
favorecimentos e privilégios (igualdade); (b) a indicação de que todas as realizações
e atividades da Administração Pública são de sua autoria e responsabilidade,
embora materialmente desenvolvidas pelos agentes públicos (imputabilidade); e (c) o
alcance do fim legal de interesse público específico (finalidade)”.
(Tratado de direito administrativo: teoria geral e princípios do direito administrativo,
São Paulo, Revista dos Tribunais, 2015, p. 333, destaque meu)
No caso, a conduta do então Prefeito de permitir a participação de empresa da qual é
sócio em processo administrativo sob sua responsabilidade, bem como a posterior contratação,
afronta a isonomia, pois concede, naturalmente, vantagem competitiva à pessoa jurídica de sus
propriedade em detrimento das demais concorrentes, pois um de seus sócios tem o poder de definir os
rumos de todo o procedimento administrativo, inclusive pela designação dos membros da comissão
de licitação ou pela definição dos critérios de julgamento das propostas.
Ressalto que, de qualquer modo, a ilegalidade cometida não pode ser afastada
por esta Corte pois o tribunal de origem a definiu também com lastro na Lei Orgânica do
Município de Oratórios (fl. 2.340e), fato que atrai a incidência, por analogia, do óbice
processual representado pela Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
Dessa forma, devem ser mantidas as conclusões da Corte a qua acerca da ilicitude
verificada.
Em relação ao elemento subjetivo, bem como à alegada falta de enriquecimento ilícito,
observo que o tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos,
consignou restar comprovado o dolo ou má-fé na conduta do agente público, bem como a existência
de enriquecimento ilícito, caracterizando ato ímprobo, nos seguintes termos (fls. 2.336/2.346e):
Verifica-se que a controvérsia posta aos autos consiste em averiguar a ocorrência ou
não de improbidade administrativa, na medida em que o então Prefeito (segundo
apelante), por meio de empresa da qual é sócio majoritário, a empresa Mercearia
Del Lar Ltda (uma das quintas apelantes), teria participado de inúmeros
procedimentos licitatórios e firmado contratos com o Município de Oratórios, no
Confirma a exclusão?