Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
Padrão
contraída a dívida exeqüenda.
Os honorários advocatícios devem ser fixados de maneira a remunerar com
dignidade os serviços do profissional do Direito, não tão ínfimos a ponto de
caracterizarem um aviltamento, nem tão elevados que promovam um
locupletamento injustificável, a implicar ônus demasiado para o vencido.
A parte recorrente alega violação:
a) do art. 16 da Lei n. 6.830/1980, aduzindo ser intempestivo os embargos à
execução fiscal proposto após prazo da Lei, cujo termo inicial se teria dado com a intimação da
primeira penhora;
b) do art. 135 do Código Tributário Nacional, ao argumento de estarem
preenchidos os requisitos da Lei para o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios-gerentes
em razão da dissolução irregular da sociedade;
c) do art. 20 do CPC/1973, por entender necessária a exclusão da
condenação da UNIÃO em honorários de advogado.
Sem contrarrazões (e-STJ fl. 263).
Passo a decidir.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
Considerado isso, importa mencionar que o recurso especial se origina de
ação de embargos à execução fiscal promovido para excluir o recorrido do polo passivo da execução
fiscal.
No primeiro grau de jurisdição, a ação foi julgada procedente com a exclusão
do embargante do rol dos sócios contra quem recaiu o redirecionamento da execução fiscal.
Irresignada, a FAZENDA interpôs recurso de apelação, não provido pelo
Tribunal a quo. Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão
recorrido (e-STJ fl. 218 e seguintes):
No que se refere à (i)legitimidade passiva do embargante, tenho que o
magistrado de primeiro grau - Juiz Federal Substituto Lucas Pieczarcka
Guedes Pinto - apreciou com propriedade a questão, de modo que, para
evitar tautologia, tomo a liberdade de reproduzir a sentença de sua lavra,
adotando-a como parte dos fundamentos deste voto:
[...] Ilegitimidade passiva ad causam De início, destaco que esta
matéria já foi deduzida na exceção de pré-executividade aforada pelo
embargante no curso da execução. Porém, naquela oportunidade, a
análiseda questão foi reservada à eventual oposição dos embargos
(Execução n. 2000.72.07.002835-2/Fls. 193/205 e 243).
Dito isto, passo à análise da preliminar.
Confirma a exclusão?