Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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Nesta seara a atual jurisprudência unânime da primeira seção (reunião
da primeira e segunda turma) do Tribunal Federal da 4ª Região:
(...) Ora, na hipótese em testilha, o fisco não comprovou nenhum fato
que demonstre ter agido o embargante com excesso de poderes ou
infração a lei, eivados de dolo ou culpa de modo a ensejar sua
responsabilidade.
Ademais, nada obstante as celebrações particulares serem inoponíveis
ao fisco, é certo que a declaração da fl. 56, firmada em 17/6/97 em
cartório, é apta a comprovar o fato de que o embargante não mais
pertencia aos quadros societários na época em que contraída a dívida
exeqüenda.
Sem sombra de dúvida, com o registro de alteração contratual na
JUCESC, tal fato seria oponível inclusive ao fisco, porquanto cessaria
por completo o comprometimento do embargante com a empresa
executada. Todavia, a ausência deste registro não impede o documento
de comprovar os fatos nele retratados.
Assim, com o embargante sequer participava do quadro social da
empresa na época do débito, não tendo a Fazenda Nacional logrado
êxito em comprovar qualquer fato que milite em sentido diverso, reputo
indevida a inclusão do embargante no pólo passivo da demanda
executória'.
No mais, vale lembrar que 'o redirecionamento da execução fiscal, na
hipótese de dissolução irregular da sociedade, pressupõe a permanência
do sócio na administração da empresa ao tempo da ocorrência da
dissolução.' (STJ. Primeira Seção. EAg n.:
1.105.993/RJ. Relator: Ministro Hamilton Carvalhido. Data do
julgamento: 13/12/2010.
DJe: 1ª/2/2011). Na mesma linha, destaco que, havendo dissolução
irregular, a responsabilidade deve recair sobre o sócio-gerente
remanescente que encerrou as atividades da empresa de maneira
indevida, ou seja, sem a satisfação dos débitos pendentes, já que este
praticou infração à lei Logo, não há que se incluir na lide aquele que
não exercia as funções de gerência por ocasião do encerramento
irregular, haja vista que se encontra pacificado o entendimento de que
o inadimplemento de tributos, por si só, não é considerado infração
legal, para fins de responsabilidade tributária.
[...]
Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (e-STJ fls. 242/248).
Pois bem.
A questão jurídica referente à possibilidade de redirecionamento da
execução fiscal no caso de dissolução irregular inclusive ao sócio que não possuía poderes de
gestão à época da dissolução foi submetida à Primeira Seção para ser julgada pela sistemática dos
recursos repetitivos, tendo sido escolhido o Recurso Especial n. 1.377.019/SP, de relatoria da em.
Ministra Assusete Magalhães, como representativo da controvérsia.
Confirma a exclusão?