Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Nesta seara a atual jurisprudência unânime da primeira seção (reunião

da primeira e segunda turma) do Tribunal Federal da 4ª Região:

(...) Ora, na hipótese em testilha, o fisco não comprovou nenhum fato

que demonstre ter agido o embargante com excesso de poderes ou

infração a lei, eivados de dolo ou culpa de modo a ensejar sua

responsabilidade.

Ademais, nada obstante as celebrações particulares serem inoponíveis

ao fisco, é certo que a declaração da fl. 56, firmada em 17/6/97 em

cartório, é apta a comprovar o fato de que o embargante não mais

pertencia aos quadros societários na época em que contraída a dívida

exeqüenda.

Sem sombra de dúvida, com o registro de alteração contratual na

JUCESC, tal fato seria oponível inclusive ao fisco, porquanto cessaria

por completo o comprometimento do embargante com a empresa

executada. Todavia, a ausência deste registro não impede o documento

de comprovar os fatos nele retratados.

Assim, com o embargante sequer participava do quadro social da

empresa na época do débito, não tendo a Fazenda Nacional logrado

êxito em comprovar qualquer fato que milite em sentido diverso, reputo

indevida a inclusão do embargante no pólo passivo da demanda

executória'.

No mais, vale lembrar que 'o redirecionamento da execução fiscal, na
hipótese de dissolução irregular da sociedade, pressupõe a permanência

do sócio na administração da empresa ao tempo da ocorrência da

dissolução.' (STJ. Primeira Seção. EAg n.:

1.105.993/RJ. Relator: Ministro Hamilton Carvalhido. Data do

julgamento: 13/12/2010.

DJe: 1ª/2/2011). Na mesma linha, destaco que, havendo dissolução

irregular, a responsabilidade deve recair sobre o sócio-gerente

remanescente que encerrou as atividades da empresa de maneira

indevida, ou seja, sem a satisfação dos débitos pendentes, já que este

praticou infração à lei Logo, não há que se incluir na lide aquele que

não exercia as funções de gerência por ocasião do encerramento

irregular, haja vista que se encontra pacificado o entendimento de que

o inadimplemento de tributos, por si só, não é considerado infração

legal, para fins de responsabilidade tributária.

[...]
Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (e-STJ fls. 242/248).

Pois bem.

A questão jurídica referente à possibilidade de redirecionamento da
execução fiscal no caso de dissolução irregular inclusive ao sócio que não possuía poderes de
gestão à época da dissolução
foi submetida à Primeira Seção para ser julgada pela sistemática dos
recursos repetitivos, tendo sido escolhido o Recurso Especial n. 1.377.019/SP, de relatoria da em.

Ministra Assusete Magalhães, como representativo da controvérsia.