Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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modificadas pela Corte de origem, consistentes em perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente
ao seu patrimônio (em montante a ser calculado em liquidação de sentença, considerando o lucro
obtido pela empresa e a proporção das cotas do réu), multa civil de 3 vezes o valor do acréscimo
patrimonial, perda da função pública, se ainda a exercer, e proibição de contratar com a
Administração Pública pelo prazo de 10 (dez) anos, mostram-se proporcionais aos atos ímprobos
cometidos.
Por outro lado, os Recorrentes Odilon Ferreira Júnior e Outros foram condenados pela
prática da conduta descrita no art. 11 da Lei n. 8.429/92, por terem, enquanto membros da comissão
de licitação do Município de Oratórios/MG, conduzido o procedimento licitatório que levou à
contratação de empresa cujo sócio era o Prefeito municipal, fato de seu conhecimento.
A esses réus foram aplicadas as seguintes sanções: i) suspensão dos direitos políticos
pelo prazo de 8 (oito) anos; ii) proibição de contratação com a Administração Pública pelo prazo de
10 (dez) anos; e iii) multa civil no valor de uma vez a remuneração por eles recebida à época.
As penalidades de suspensão dos direitos políticos e de proibição de contratação foram
aplicadas conforme o art. 12, I, da Lei n. 8.429/92. Todavia, da leitura do acórdão recorrido, extrai-se
que a Corte a qua reenquadrou a conduta dos Recorrentes membros da comissão de licitação do art.
9º para o art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, razão pela qual se impõe também a
readequação das sanções.
Assim, considerando que a suspensão de direitos políticos foi excluída da condenação
dos demais réus (não integrantes da comissão de licitação), que praticaram condutas mais graves
enquadradas no art. 9º da Lei n. 8.429/92 (fls. 2.352/2.354e), deve ser também afastada para os
membros da comissão de licitação.
De outra parte, o art. 12, III, da Lei n. 8.429/92 prevê que a sanção de proibição de
contratação com a Administração Pública somente pode ser estabelecida pelo prazo de três anos, sem
margem à discricionariedade do julgador.
Isto posto, com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil,
NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial de José Antônio Delgado, e DOU PARCIAL
PROVIMENTO ao Recurso Especial de Odilon Ferreira Júnior e Outros, para excluir a sanção de
suspensão de direitos políticos, e reduzir a penalidade de proibição de contratar com o Poder Público
ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, para o prazo de 3 (três) anos,
Confirma a exclusão?