Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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O redirecionamento foi motivado pela dissolução irregular empresa

devedora (Autos n. 2000.72.07.002835-2/Fl. 99). Com efeito, o

encerramento das atividades da sociedade enseja à presunção de

fraude, militando em favor da Fazenda Nacional a inversão do ônus da
prova. A presunção, contudo, é relativa e pode ser afastada mediante
prova em contrário, a ser produzida pelo administrador da empresa - e

não pelo Fisco - em sede de embargos à execução fiscal.

E, na hipótese dos autos, tenho que a declaração lavrada pelos demais

sócios, afirmando que o embargante, não mais pertence ao quadro
societário da DETON - Transportes Rodoviários de Cargas Ltda.,

desde 9/1992, desfaz a presunção a que me referi acima (Evento

1/OUT2).

A questão, na verdade, já foi enfrentada no julgamento dos embargos à
execução fiscal n. 2000.72.07.002899-6 (Autos n.
2000.72.08.002835-2/Fls. 222/226), cujos argumentos, por

coincidirem com os meus, adoto como razões de decidir:

'Decido.

A dúvida, pelo que posso perceber da análise do processo

administrativo (fls.

69/168), é oriunda do não recolhimento de tributos diversos pela

empresa DETON TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS

LTDA nos anos de 1995 e 1996.

A pessoa jurídica em questão é constituída sob forma de sociedade por

quotas de responsabilidade limitada, entre os sócios VALDEMAR

ELIZEU NUNES, OSÉ ROBERTO CARDOSO TOURNIER e o

embargante NILTON JOÃO DA SILVA (fl.

53 dos autos da execução fiscal), sendo que a gerência, segundo consta

do art. 16 do contrato social, seria exercida por todos os sócios, em

conjunto ou isoladamente.

A regra, em casos esse, é que o sujeito passivo da dívida tributária seja

a pessoa jurídica, haja vista, indiscutivelmente, sua personalidade

jurídica ser distinta dos sócios que a compõe.

No entanto, em função da previsão do artigo 135 do CTN, os diretores,
gerentes, ou representantes da pessoa jurídica de direito privado,

passam a responder, segundo o entendimento majoritário da doutrina,
em hipótese de substituição, pelos reditos decorrentes de obrigações

tributárias resultante de atos praticados com excesso de poderes ou

infração, da lei, contrato social ou estatutos.

Com efeito, a regra é a irresponsabilidade dos sócios-gerentes pelas

dívidas tributárias da pessoa jurídica e a exceção, nas hipóteses em que
restar comprovado que o inadimplemento das obrigações tributárias

tenha ocorrido em virtude de atos praticados com excesso de poderes,

infração à lei, contrato social ou estatuto, a responsabilidade pessoal do

sócio-gerente.

No entanto, ônus da prova das dolosas, ou mesmo culposas, dos
dirigentes da sociedade comercial que tenham causado sua

inadimplência pertence ao exeqüente.