Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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IV. Arts. 14, §1º, da Lei n. 6.938/81, 1º, caput e I, da Lei n. 7.347/85, e 6º, VI e

VII, da Lei n. 8.078/90 – deve haver a cumulação das obrigações de reparar o

dano ambiental e de indenizar, considerando o dano intercorrente;

V. Arts. 78, II, e 90 da Lei n. 8.078/90 – é necessária a fixação da obrigação de

publicar a condenação em jornal de circulação pública; e

VI. Arts. 82, 85 e 86, do Código de Processo Civil de 2015, e 18 da Lei n.

7.347/85, e 22 e 23 da Lei n. 8.906/94 – tendo em vista que a sentença foi

reformada pelo acórdão para excluir-se a condenação ao pagamento de

indenização, devem ser estabelecidos honorários advocatícios, anteriormente

calculados no valor da indenização pecuniária.

Com contrarrazões (fls. 678/683e), o recurso foi admitido (fl. 690e).

O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 741/745e.
Feito breve relato, decido.

Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados
com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e I, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está
autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento
de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em
incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta

Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n.

568/STJ:

O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou
negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do
tema.

Antes de analisar, propriamente, o Recurso Especial, observo que a parte

incorreu em equívoco na interpretação do acórdão recorrido.