Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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apresentação do Plano de Recuperação da Área Degradada. Nesse cenário, tem-se

por recomendável a coexistência de reparação nas formas in natura e pecuniária
mantendo-se a sentença, inclusive em relação ao valor da indenização a ser paga
pela parte ré em favor de fundo coletivo, com base nos próprios critérios constantes

da decisão apelada, acima transcrita.

(...)

Tenho, entretanto, que especificamente em relação à multa, por relacionada aos atos
concretos de degradação ambiental, e não ao dever de reparação, que a
responsabilidade deve recair exclusivamente na pessoa do demandado Darci Uliana.

É apenas para este fim que o recurso deve ser provido.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e negar provimento à

remessa oficial."

No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia
e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.

No que concerne ao pagamento de honorários advocatícios e à possibilidade de
cumulação de obrigações de fazer e não fazer e de pagar indenização em razão dos danos ambientais

intercorrentes, não vislumbro interesse de recorrer do Recorrente, porquanto a Corte a qua manteve

todas essas cominações estipuladas na sentença.

Ressalto que os pedidos formulados no Recurso Especial não envolvem a majoração

dos valores fixados a título de honorários advocatícios ou de indenização, mas tão somente a fixação

dessas condenações.

Adotando esse procedimento, os seguintes arestos:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC. INEXISTENTE. ATO DE INCLUSÃO EM LISTA DE CARTÓRIOS

VAGOS PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL. INTERESSE PROCESSUAL.
BINÔMIO UTILIDADE E NECESSIDADE. CONFIGURADOS.
FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. COMPETÊNCIA DO CNJ
EM AFERIR OS REQUISITOS PARA ASSUMIR A TITULARIDADE DO

CARTÓRIO. INOVAÇÃO RECURSAL.

(...)

4. O interesse recursal se verifica pela observância das expressões necessidade e
utilidade, que integram seu conceito jurídico. A ausência de gravame desautoriza à

parte manejar recurso previsto no ordenamento jurídico, pois não se mostrará útil o

eventual acolhimento de suas razões.

(...)

Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp 213.813/PI, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA

TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 02/10/2012)